Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. PE DIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM NOVAS PROVAS. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
- "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020).
- Além do mais, a tese aqui submetida não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por
esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PE DIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM NOVAS PROVAS. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TESE NÃO
ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser
admitido como agravo regimental.
2. "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença
condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea
'e', da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de
Justiça, originariamente, 'as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados'. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 524.600/PR, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/2/2020).
3. Além do mais, a tese aqui submetida não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por
esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 524600>>-PR, <<AgRg no HC 548771>>-RJ,
<<AgRg no HC 566580>>-SP, <<AgRg no HC 486185>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.