Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que
constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.
Precedentes.
- A decisão agravada foi clara ao demonstrar que os argumentos
exarados pelo Tribunal a quo não são suficientes para afastar a sua
aplicação ao caso em análise, uma vez que o agravado foi absolvido
do delito de associação para o narcotráfico. Além disso, embora o
acórdão mencione que as "circunstâncias do caso concreto, em
especial, da apreensão [...] revelam razoável envolvimento do
acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de
entorpecentes", não explicita quais circunstâncias levaram a essa
conclusão.
- A conclusão da instância antecedente se baseou no fato de que o
acusado realizava transporte interestadual de elevada quantidade de
cocaína. No entanto, como já sinalizado, não foram descritos
elementos que indicassem habitualidade na conduta, e o Juízo
singular havia reconhecido a incidência da minorante, em favor do
réu, ao declarar expressamente a ausência de provas da prática
corriqueira de tal conduta.
- Ademais, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para
exasperar a pena-base, de modo que não podem ser novamente
consideradas na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido
bis in idem, e não foram descritos outros elementos concretos que
justifiquem a diminuição da pena em patamar menor, de modo que deve
ser mantida a fração de 2/3.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que
constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese.
Precedentes.
2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que os argumentos
exarados pelo Tribunal a quo não são suficientes para afastar a sua
aplicação ao caso em análise, uma vez que o agravado foi absolvido
do delito de associação para o narcotráfico. Além disso, embora o
acórdão mencione que as "circunstâncias do caso concreto, em
especial, da apreensão [...] revelam razoável envolvimento do
acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de
entorpecentes", não explicita quais circunstâncias levaram a essa
conclusão.
3. A conclusão da instância antecedente se baseou no fato de que o
acusado realizava transporte interestadual de elevada quantidade de
cocaína. No entanto, como já sinalizado, não foram descritos
elementos que indicassem habitualidade na conduta, e o Juízo
singular havia reconhecido a incidência da minorante, em favor do
réu, ao declarar expressamente a ausência de provas da prática
corriqueira de tal conduta.
4. Ademais, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para
exasperar a pena-base, de modo que não podem ser novamente
consideradas na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido
bis in idem, e não foram descritos outros elementos concretos que
justifiquem a diminuição da pena em patamar menor, de modo que deve
ser mantida a fração de 2/3.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE -
TERATOLOGIA)
STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRAFICÂNCIA EVENTUAL)
STJ - <<HC 437178>>-SC
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS
IN IDEM)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 499936>>-SP, <<AgRg no HC 596077>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1591547>>-RO, <<AgRg no REsp 1870949>>-PR,
<<AgRg no AREsp 359220>>-MG
STF - [[HC 111666]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.