STJ — 813414

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87e5fb39b4731cd3483a1b7046b49763776010e860750c338ac35dcb431abfb9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
  2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que os argumentos exarados pelo Tribunal a quo não são suficientes para afastar a sua aplicação ao caso em análise, uma vez que o agravado foi absolvido do delito de associação para o narcotráfico. Além disso, embora o acórdão mencione que as "circunstâncias do caso concreto, em especial, da apreensão [...] revelam razoável envolvimento do acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes", não explicita quais circunstâncias levaram a essa conclusão.
  3. A conclusão da instância antecedente se baseou no fato de que o acusado realizava transporte interestadual de elevada quantidade de cocaína. No entanto, como já sinalizado, não foram descritos elementos que indicassem habitualidade na conduta, e o Juízo singular havia reconhecido a incidência da minorante, em favor do réu, ao declarar expressamente a ausência de provas da prática corriqueira de tal conduta.
  4. Ademais, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que não podem ser novamente consideradas na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, e não foram descritos outros elementos concretos que justifiquem a diminuição da pena em patamar menor, de modo que deve ser mantida a fração de 2/3.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes. 2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que os argumentos exarados pelo Tribunal a quo não são suficientes para afastar a sua aplicação ao caso em análise, uma vez que o agravado foi absolvido do delito de associação para o narcotráfico. Além disso, embora o acórdão mencione que as "circunstâncias do caso concreto, em especial, da apreensão [...] revelam razoável envolvimento do acusado com a criminalidade ligada ao tráfico ilícito de entorpecentes", não explicita quais circunstâncias levaram a essa conclusão. 3. A conclusão da instância antecedente se baseou no fato de que o acusado realizava transporte interestadual de elevada quantidade de cocaína. No entanto, como já sinalizado, não foram descritos elementos que indicassem habitualidade na conduta, e o Juízo singular havia reconhecido a incidência da minorante, em favor do réu, ao declarar expressamente a ausência de provas da prática corriqueira de tal conduta. 4. Ademais, a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que não podem ser novamente consideradas na terceira fase da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, e não foram descritos outros elementos concretos que justifiquem a diminuição da pena em patamar menor, de modo que deve ser mantida a fração de 2/3. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - REVISÃO CRIMINAL - EXCEPCIONALIDADE - TERATOLOGIA) STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG (MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - TRAFICÂNCIA EVENTUAL) STJ - <<HC 437178>>-SC (DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGAS - PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM) STJ - <<REsp 1887511>>-SP (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE) STJ - <<AgRg no HC 499936>>-SP, <<AgRg no HC 596077>>-SP, <<AgRg no AREsp 1591547>>-RO, <<AgRg no REsp 1870949>>-PR, <<AgRg no AREsp 359220>>-MG STF - [[HC 111666]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.