STJ — 780953

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842650
Número de registro na fonte
202203450913
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 1fcac18ef5bdf7cca4a9d09ea45eba69606defdec72686fe5d29d6a06c381857
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE 1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
  2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa, idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais drogas.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
  4. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa.
  5. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).
  6. Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1, 5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais, circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser cabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
  7. No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e 2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto constrangimento ilegal. 8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE 1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE. 1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa, idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais drogas. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019). 4. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa. 5. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534, Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022). 6. Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1, 5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais, circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser cabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP. 7. No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e 2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto constrangimento ilegal. 8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - PRÉVIA INVESTIGAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 769036>>-MG, <<AgRg no HC 744802>>-SP, <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RISCO PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO) STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ, <<AgRg no HC 766464>>-RJ (TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 704275>>-PA, <<AgRg no REsp 1882286>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.