Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E
REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO
PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE
1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER
RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,
APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
- No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais
receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma
moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a
colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas
em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do
segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa,
idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados
pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da
garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas
com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia
sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os
policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as
buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas
e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais
drogas.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
- No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
- Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
- Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade,
devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada
com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1,
5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais,
circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a
aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser
cabível a substituição da pena privativa por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
- No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena
fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada
com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em
razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha
de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e
2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime
imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto
constrangimento ilegal.
8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena
do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa,
mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS
RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. PRÉVIA COLHEITA DE INFORMAÇÕES E
REALIZAÇÃO DE CAMPANAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DO CRIME
DE POSSE DE MUNIÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. PRIMEIRO
PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR DE
1/4. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O SEMIABERTO, E REVELA NÃO SER
RECOMENDÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. SEGUNDO PACIENTE: APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS E EXISTÊNCIA DE ATOS INFRACIONAIS RECENTES. MINORANTE
AFASTADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM,
APENAS PARA O REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO PACIENTE.
1. Nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de drogas, o estado
de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida
de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos
de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma
situação de flagrante delito.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois os policiais
receberam denúncias de que os pacientes estariam circulando com uma
moto roubada e praticando tráfico naquela região, o que motivou a
colheita de informações sobre os acusados e a realização de campanas
em frente às residências do primeiro paciente e da namorada do
segundo paciente, local no qual foi avistada uma moto sem placa,
idêntica à indicada nas denúncias, onde os acusados foram abordados
pelos policiais ao abrir o portão, os quais correram para dentro da
garagem, o que motivou a entrada dos agentes e a apreensão de drogas
com eles. A proprietária apareceu e admitiu que a motocicleta havia
sido deixada no local pelo segundo paciente, razão pela qual os
policiais, verificando que a moto era mesmo roubada, realizaram as
buscas no interior de sua residência, onde foram localizadas drogas
e simulacro de arma, e, na casa do primeiro paciente, acharam mais
drogas.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o crime
do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo abstrato que
presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de
resultado naturalístico à integridade de outrem para ficar
caracterizado" (AgRg no HC n. 479.187/RJ, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).
4. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro
João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem
necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para
o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros
elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do
agente à atividade criminosa ou a integração à organização
criminosa.
5. Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi
flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com
base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não
tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ)" (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
19/8/2022).
6. Quanto ao primeiro paciente, verifica-se manifesta ilegalidade,
devendo a sua pena ser redimensionada, pois a minorante foi afastada
com base apenas na quantidade de droga (mais de 1kg de cocaína e 1,
5kg de maconha), sem a idicação de elementos adicionais,
circunstância que, conforme o entendimento desta Corte, justifica a
aplicação da benesse no patamar de 1/4, com a fixação do regime
inicial imediatamente mais gravoso, o semiaberto, e revela não ser
cabível a substituição da pena privativa por restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
7. No que tange ao segundo o paciente, deve ser mantida a pena
fixada na origem (5 anos de reclusão), pois a minorante foi afastada
com fundamento na apreensão de expressiva quantidade de droga e em
razão deste possuir diversas passagens pela prática de atos
infracionais análogos ao crime de tráfico, colhendo-se de sua folha
de antecedentes que se tratam de feitos recentes (anos de 2019 e
2020), mesmas circunstâncias que justificaram a fixação de regime
imediatamente mais gravoso, o fechado, não havendo manifesto
constrangimento ilegal.
8 . Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para fixar a pena
do primeiro paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime
inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa,
mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES -
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 769036>>-MG, <<AgRg no HC 744802>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1371623>>-SC
(POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - RISCO
PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO)
STJ - <<AgRg no HC 479187>>-RJ, <<AgRg no HC 766464>>-RJ
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP, <<AgRg no HC 704275>>-PA,
<<AgRg no REsp 1882286>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
ART:00012
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.