STJ — 445088

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a53dc08d6c55879457c9dd4a824f1b42ec96395f26e66a703fd139f36bbe9e6b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842672
Número de registro na fonte
201800830093
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a53dc08d6c55879457c9dd4a824f1b42ec96395f26e66a703fd139f36bbe9e6b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (Código de Processo Penal, art. 580).
  2. No caso em tela, anulado o processo penal desde a devassa ilegal aos aparelhos celulares do ora agravado - decisão confirmada por unanimidade nesta Turma em agravo regimental aos 3/9/2019 -, os efeitos foram estendidos aos demais corréus, em observância ao art. 580 do CPP.
  3. Portanto, o Ministério Público pretende, no presente agravo regimental , rediscutir matéria já decidida por esta Turma, bem como reinaugurar o enfrentamento da sua tese que se encontra sobrestada pela Suprema Corte, em razão do reconhecimento da repercussão geral - tema n. 977.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (Código de Processo Penal, art. 580). 2. No caso em tela, anulado o processo penal desde a devassa ilegal aos aparelhos celulares do ora agravado - decisão confirmada por unanimidade nesta Turma em agravo regimental aos 3/9/2019 -, os efeitos foram estendidos aos demais corréus, em observância ao art. 580 do CPP. 3. Portanto, o Ministério Público pretende, no presente agravo regimental , rediscutir matéria já decidida por esta Turma, bem como reinaugurar o enfrentamento da sua tese que se encontra sobrestada pela Suprema Corte, em razão do reconhecimento da repercussão geral - tema n. 977. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.