Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (Código de Processo
Penal, art. 580).
- No caso em tela, anulado o processo penal desde a devassa ilegal
aos aparelhos celulares do ora agravado - decisão confirmada por
unanimidade nesta Turma em agravo regimental aos 3/9/2019 -, os
efeitos foram estendidos aos demais corréus, em observância ao art.
580 do CPP.
- Portanto, o Ministério Público pretende, no presente agravo
regimental , rediscutir matéria já decidida por esta Turma, bem como
reinaugurar o enfrentamento da sua tese que se encontra sobrestada
pela Suprema Corte, em razão do reconhecimento da repercussão geral
- tema n. 977.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DEVASSA DE CELULAR. MESMA
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto
por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter
exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (Código de Processo
Penal, art. 580).
2. No caso em tela, anulado o processo penal desde a devassa ilegal
aos aparelhos celulares do ora agravado - decisão confirmada por
unanimidade nesta Turma em agravo regimental aos 3/9/2019 -, os
efeitos foram estendidos aos demais corréus, em observância ao art.
580 do CPP.
3. Portanto, o Ministério Público pretende, no presente agravo
regimental , rediscutir matéria já decidida por esta Turma, bem como
reinaugurar o enfrentamento da sua tese que se encontra sobrestada
pela Suprema Corte, em razão do reconhecimento da repercussão geral
- tema n. 977.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.