STJ — 1865832

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e8e7954d9331a9b303a5ecce7c5acfa3ba9bddd44ecc8786bb7ecd8f1dc138

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails, e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas, uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas "nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos.
  2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra.
  3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232 do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que os protege.
  4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida, evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos investigados para se comunicarem no desempenho das atividades criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60 (sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou, quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos.
  5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente capturadas fora do período autorizado judicialmente foram consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
  7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO DUPLA FACE. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO. MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE SMARTPHONE BLACKBERRY. NATUREZA JURÍDICA DE DADOS. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA RETROATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PERÍODO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO DE FORMA RETROATIVA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAPTAÇÃO OCORRIDA FORA DO PERÍODO AUTORIZADO. AFERIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As mensagens trocadas por meio de aparelhos celulares ou smartphones, como no caso do Blackberry, se assemelham aos e-mails, e têm a natureza jurídica de dados e não de conversas telefônicas, uma vez que o conteúdo dos diálogos fica arquivado, seja nos referidos dispositivos ou em locais externos (as denominadas "nuvens"), diferente do que ocorre com ligações telefônicas convencionais, em que o registro se limita a aspectos periféricos da conversa, como números envolvidos, data e horário, mas sem a gravação do conteúdo dos diálogos ocorridos. 2. Em se cuidando de dados, não há ilegalidade na determinação de quebra de sigilo de forma retroativa, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, bem assim a proporcionalidade na abrangência do período pretérito a ser abrangido pela quebra. 3. Segundo uma interpretação extensiva e contemporânea do art. 232 do Código de Processo Penal, dados são documentos, porém armazenados em meio digital ou virtual. E, como são documentos, pode ser determinada a sua apreensão para instruir investigação criminal. No caso de dados virtuais, a forma de se obter esses documentos, é por meio da determinação de quebra do sigilo legal e constitucional que os protege. 4. No caso concreto, houve a demonstração da necessidade da medida, evidenciada pelo fato de que o uso da tecnologia de troca de mensagens do smartphone Blackberry era a mais utilizada pelos investigados para se comunicarem no desempenho das atividades criminosas. Também inexiste falta de razoabilidade ou desproporcionalidade na decretação da quebra retroativa aos 60 (sessenta) dias anteriores à decisão judicial que a determinou, quando a investigação já estava em curso há mais de 4 (quatro) meses e a medida buscava elucidar fatos a ela contemporâneos. 5. A análise da alegação de que teria havido a interceptação de mensagens fora do período autorizado judicialmente, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. As instâncias ordinárias afirmaram que as mensagens eventualmente capturadas fora do período autorizado judicialmente foram consideradas como inexistentes, sendo a maioria, referentes a aparelho que não fora alvo da interceptação. As razões do recurso especial, entretanto, não refutaram o fundamento, motivo pelo qual também incide, nesse ponto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Policial Militar do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de contrabando, com violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO) STJ - <<RHC 101929>>-PR (CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO - PERDA DO CARGO PÚBLICO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1610254>>-RJ, <<AgRg no HC 557352>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.