STJ — 1003213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915748
Número de registro na fonte
202501699628
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1003213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712. SHA-256 do comentário: 504235de4c29779a6b6eed423c7e7beb2a04de0ea4d47d2d0e9faf48cf82a922.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712
  • Campo documental: /ementa

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Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, com os meios e recursos a ela inerentes, garante o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal o contraditório e a ampla defesa. É a partir desse dispositivo que decorrem, por exemplo, o direito de ter advogado, de apresentar provas próprias e de recorrer de decisões desfavoráveis em qualquer fase do processo.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Onde essas garantias estão previstas · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3d1adc41d4ba9e9993ce461fb68242c4ccad82a4eeccc5ec6332647183acddf7
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: facebb801dc9131b08ed13220bba42e2a8e1e20145641ce14487ee82479b8712
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a Corte local consignou que "o Magistrado destac[ara] que, mesmo antes do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à integralidade das provas documentadas, além das mídias em que gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis às partes", bem como "não [ser] necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal".
  2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa.
  3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo.
  4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).
  5. Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado salientou que "poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando violados os procedimentos que garantem a integridade das provas e desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente observado as formalidades legais - diferente do presente caso, quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação ou adulteração do material apreendido".
  6. Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a apresentação de fundamentos inéditos para a continuidade das investigações a cada pedido de renovação da interceptação telefônica.
  7. Acerca da tese de impossibilidade de determinação de interceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova, além de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o acórdão impugnado salientou que, "sobre o procedimento alusivo às interceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou qualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões que a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu deferimento: 'Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as decisões que deferiram as interceptações telefônicas e as prorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade à investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso concreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de uma organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à facção "Os Manos", e a possível atuação conjunta com a facção PCC'". Esclareceu que "a Brigada Militar já dispunha de informação acerca de intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo domínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de vigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se justificou a representação e o deferimento do Juízo pelas interceptações telefônicas", sendo que "a primeira decisão deferiu a interceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de sigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º 019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na imprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra forma eficiente de investigação".
  8. A Corte local salientou que as decisões que "deferi[ram] e/ou prorroga[ram] interceptação telefônica, [ofereceram] especificação dos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles utilizadas", de modo que "as decisões foram fundamentadas em suportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em face dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes e necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não havia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a elucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o expressivo número de agentes e a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional".
  9. Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados deve ser considerado ao analisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações telefônicas.
  10. No que tange à tese de ocorrência de "interceptação de prospecção" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão impugnado, após salientar que "a interceptação telefônica, considerando os relatórios eventualmente apresentados pela autoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos", invocou "o Tema 661, pelo qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações sejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas". Ao final, consignou que, "como bem apontou o I. Magistrado, "no caso concreto, investigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além de outros crimes correlatos, havendo um significativo número de telefones a serem interceptados", concluindo que, "conforme se percebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da fase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo revelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação das interceptações telefônicas".
  11. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de preservação da integralidade da prova produzida na interceptação telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a Corte local consignou que "o Magistrado destac[ara] que, mesmo antes do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à integralidade das provas documentadas, além das mídias em que gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis às partes", bem como "não [ser] necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal". 2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n. 3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa. 3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado), tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo. 4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024). 5. Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado salientou que "poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando violados os procedimentos que garantem a integridade das provas e desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente observado as formalidades legais - diferente do presente caso, quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação ou adulteração do material apreendido". 6. Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a apresentação de fundamentos inéditos para a continuidade das investigações a cada pedido de renovação da interceptação telefônica. 7. Acerca da tese de impossibilidade de determinação de interceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova, além de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o acórdão impugnado salientou que, "sobre o procedimento alusivo às interceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou qualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões que a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu deferimento: 'Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as decisões que deferiram as interceptações telefônicas e as prorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade à investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso concreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de uma organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à facção "Os Manos", e a possível atuação conjunta com a facção PCC'". Esclareceu que "a Brigada Militar já dispunha de informação acerca de intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo domínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de vigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se justificou a representação e o deferimento do Juízo pelas interceptações telefônicas", sendo que "a primeira decisão deferiu a interceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de sigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º 019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na imprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra forma eficiente de investigação". 8. A Corte local salientou que as decisões que "deferi[ram] e/ou prorroga[ram] interceptação telefônica, [ofereceram] especificação dos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles utilizadas", de modo que "as decisões foram fundamentadas em suportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em face dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes e necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não havia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a elucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o expressivo número de agentes e a participação de indivíduos recolhidos ao sistema prisional". 9. Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade, continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o elevado número de agentes investigados deve ser considerado ao analisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações telefônicas. 10. No que tange à tese de ocorrência de "interceptação de prospecção" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão impugnado, após salientar que "a interceptação telefônica, considerando os relatórios eventualmente apresentados pela autoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos", invocou "o Tema 661, pelo qual o Supremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações sejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas". Ao final, consignou que, "como bem apontou o I. Magistrado, "no caso concreto, investigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além de outros crimes correlatos, havendo um significativo número de telefones a serem interceptados", concluindo que, "conforme se percebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da fase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo revelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação das interceptações telefônicas". 11. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL - PRESCINDIBILIDADE) STF - [[Inq 3693]]-PA, [[Inq 2774]]-MG (NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 825126>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<HC 339553>>-SP (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - POSSIBILIDADE) STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661) (INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - RENOVAÇÕES - QUANTIDADE, CONTINUIDADE E COMPLEXIDADE DE CRIMES EM APURAÇÃO) STJ - <<RHC 38566>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.