Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de
jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de
preservação da integralidade da prova produzida na interceptação
telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a
Corte local consignou que "o Magistrado destac[ara] que, mesmo antes
do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à
integralidade das provas documentadas, além das mídias em que
gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis
às partes", bem como "não [ser] necessária a transcrição integral
das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado
o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como
disponibilizada a totalidade do material que, direta e
indiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal".
- Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n.
3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser
prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de
interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que
seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja
disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa.
- Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha
obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações
telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado),
tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido
suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu
e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo.
- Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o
risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido
adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente
afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na
alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).
- Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado
salientou que "poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia
das provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando
violados os procedimentos que garantem a integridade das provas e
desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que
já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a
alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na
imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente
observado as formalidades legais - diferente do presente caso,
quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação
ou adulteração do material apreendido".
- Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das
interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da
prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do
pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda
seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores
decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial,
no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente
motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n.
9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser
necessária a apresentação de fundamentos inéditos para a
continuidade das investigações a cada pedido de renovação da
interceptação telefônica.
- Acerca da tese de impossibilidade de determinação de
interceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova,
além de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o
acórdão impugnado salientou que, "sobre o procedimento alusivo às
interceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou
qualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões
que a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu
deferimento: 'Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as
decisões que deferiram as interceptações telefônicas e as
prorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade
à investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso
concreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de
uma organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à
facção "Os Manos", e a possível atuação conjunta com a facção PCC'".
Esclareceu que "a Brigada Militar já dispunha de informação acerca
de intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo
domínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de
vigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se
justificou a representação e o deferimento do Juízo pelas
interceptações telefônicas", sendo que "a primeira decisão deferiu a
interceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de
sigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º
019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na
imprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra
forma eficiente de investigação".
- A Corte local salientou que as decisões que "deferi[ram] e/ou
prorroga[ram] interceptação telefônica, [ofereceram] especificação
dos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles
utilizadas", de modo que "as decisões foram fundamentadas em
suportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em
face dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes
e necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não
havia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a
elucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o
expressivo número de agentes e a participação de indivíduos
recolhidos ao sistema prisional".
- Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade,
continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o
elevado número de agentes investigados deve ser considerado ao
analisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações
telefônicas.
- No que tange à tese de ocorrência de "interceptação de
prospecção" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão
impugnado, após salientar que "a interceptação telefônica,
considerando os relatórios eventualmente apresentados pela
autoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos", invocou "o Tema 661, pelo qual o
Supremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de
interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações
sejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas". Ao final,
consignou que, "como bem apontou o I. Magistrado, "no caso concreto,
investigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos
delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além
de outros crimes correlatos, havendo um significativo número de
telefones a serem interceptados", concluindo que, "conforme se
percebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da
fase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo
revelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação
das interceptações telefônicas".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que tange à tese de violação do princípio do duplo grau de
jurisdição, ampla defesa e contraditório, ante a ausência de
preservação da integralidade da prova produzida na interceptação
telefônica e de juntada integral dos relatórios de interceptação, a
Corte local consignou que "o Magistrado destac[ara] que, mesmo antes
do recebimento da ação penal, as Defesas tiveram acesso à
integralidade das provas documentadas, além das mídias em que
gravadas as conversas telefônicas interceptadas, eis que disponíveis
às partes", bem como "não [ser] necessária a transcrição integral
das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado
o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como
disponibilizada a totalidade do material que, direta e
indiretamente, àquele se refira, tratando- se de jurisprudência
pacífica do Supremo Tribunal Federal".
2. Ao interpretar o § 1º do art. 6º da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inquérito n.
3.693/PA, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser
prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de
interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que
seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja
disponibilizada às partes cópia integral das interceptações
colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito
constitucional à ampla defesa.
3. Neste caso, a defesa, em nenhum momento, comprovou que não tenha
obtido o acesso às mídias com o inteiro teor das interceptações
telefônicas (ou que tenha tido o acesso recusado pelo Magistrado),
tampouco demonstrou que o conteúdo disponibilizado não haja sido
suficiente para o perfeito esclarecimento do que foi imputado ao réu
e para a ampla manifestação da defesa nos atos do processo.
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a
quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o
risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido
adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente
afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às
provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na
alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024).
5. Sobre a tese de quebra da cadeia de custódia, o acórdão impugnado
salientou que "poder-se-ia falar em quebra da cadeia de custódia
das provas obtidas por interceptação telefônica apenas quando
violados os procedimentos que garantem a integridade das provas e
desde que comprovado o prejuízo no caso concreto, nos termos em que
já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça". Concluiu que "a
alegação abstrata de quebra de cadeia de custódia não resulta na
imprescindibilidade da prova coletada, ainda que não estritamente
observado as formalidades legais - diferente do presente caso,
quando ausentes elementos capazes de inferir que houve contaminação
ou adulteração do material apreendido".
6. Dúvidas não há de que a lei permite a prorrogação das
interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da
prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do
pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda
seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores
decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial,
no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente
motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à
autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n.
9.296/1996. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende não ser
necessária a apresentação de fundamentos inéditos para a
continuidade das investigações a cada pedido de renovação da
interceptação telefônica.
7. Acerca da tese de impossibilidade de determinação de
interceptação telefônica se não esgotados outros meios de prova,
além de ausência de fundamentação das decisões autorizadoras, o
acórdão impugnado salientou que, "sobre o procedimento alusivo às
interceptações telefônicas, com correção, o juízo a quo afastou
qualquer irregularidade quanto à falta de fundamentação das decisões
que a autorizaram e quanto à imprescindibilidade do seu
deferimento: 'Dessarte, ao contrário do sustentado pelas defesas, as
decisões que deferiram as interceptações telefônicas e as
prorrogações foram devidamente fundamentadas na imprescindibilidade
à investigação, na forma do art. 5º da Lei n.º 9.296/96. No caso
concreto, deu-se início à Operação Aliança para apurar a atuação de
uma organização criminosa na Região do Vale dos Sinos, vinculada à
facção "Os Manos", e a possível atuação conjunta com a facção PCC'".
Esclareceu que "a Brigada Militar já dispunha de informação acerca
de intensa atividade ilícita, cuja repressão era prejudicada pelo
domínio territorial dos agentes, que dificultava a realização de
vigilâncias e demais atividades investigatórias, razão pela qual se
justificou a representação e o deferimento do Juízo pelas
interceptações telefônicas", sendo que "a primeira decisão deferiu a
interceptações telefônicas, pelo prazo de 15 dias, e a quebra de
sigilo dos dados cadastrais nos autos do expediente n.º
019/2.17.0002783-7, em apenso, está devidamente fundamentada na
imprescindibilidade das diligências, já que não se vislumbra outra
forma eficiente de investigação".
8. A Corte local salientou que as decisões que "deferi[ram] e/ou
prorroga[ram] interceptação telefônica, [ofereceram] especificação
dos fatos relevantes, dos investigados e das linhas por eles
utilizadas", de modo que "as decisões foram fundamentadas em
suportes probatórios prévios, ou seja, na necessidade da medida em
face dos fatos noticiados, que impunham a adoção de medidas urgentes
e necessárias, que se prestaram para tal fim, uma vez que não
havia, além dos já empregados, outros meios eficazes de se buscar a
elucidação dos fatos e o sucesso das investigações, ante o
expressivo número de agentes e a participação de indivíduos
recolhidos ao sistema prisional".
9. Esta Corte Superior é firme em salientar que a quantidade,
continuidade e complexidade de crimes em apuração, bem como o
elevado número de agentes investigados deve ser considerado ao
analisar-se a alegação de excesso nas renovações das interceptações
telefônicas.
10. No que tange à tese de ocorrência de "interceptação de
prospecção" e excesso de prazo das interceptações, o acórdão
impugnado, após salientar que "a interceptação telefônica,
considerando os relatórios eventualmente apresentados pela
autoridade, deve perdurar pelo tempo necessário à completa
investigação dos fatos delituosos", invocou "o Tema 661, pelo qual o
Supremo Tribunal Federal decidiu que prorrogações sucessivas de
interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações
sejam motivadas e demonstrada a necessidade das medidas". Ao final,
consignou que, "como bem apontou o I. Magistrado, "no caso concreto,
investigava- se a atuação de quarenta e duas pessoas na prática dos
delitos graves de tráfico de drogas e organização criminosa, além
de outros crimes correlatos, havendo um significativo número de
telefones a serem interceptados", concluindo que, "conforme se
percebe pela análise dos relatórios investigativos e das decisões da
fase investigatória, ao longo das interceptações foram sendo
revelados fatos relevantes que demandavam a extensão ou prorrogação
das interceptações telefônicas".
11. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL -
PRESCINDIBILIDADE)
STF - [[Inq 3693]]-PA, [[Inq 2774]]-MG
(NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 825126>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 339553>>-SP
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS - POSSIBILIDADE)
STF - [[RE 625263]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661)
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - RENOVAÇÕES - QUANTIDADE, CONTINUIDADE
E COMPLEXIDADE DE CRIMES EM APURAÇÃO)
STJ - <<RHC 38566>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
ART:00005 ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1003213 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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