Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. ART. 621 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. I. No caso, ressaltou-se, na decisão agravada, que, "ainda que a defesa alegue que o celular foi regularmente adquirido pelo recorrente, conforme nota fiscal juntada aos autos, o que afirma ser prova nova, esta não foi capaz da ilidir os fundamentos da condenação, que se distanciam da tese defensiva. Isso, porque com base nas demais provas dos autos, concluiu a Corte a quo que o celular apreendido na cela do p…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL MILITAR. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA
CONDUTA. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
NOVA. ART. 621 DO CPP. INOBSERVÂNCIA.
I. No caso, ressaltou-se, na decisão agravada, que, "ainda que a
defesa alegue que o celular foi regularmente adquirido pelo
recorrente, conforme nota fiscal juntada aos autos, o que afirma ser
prova nova, esta não foi capaz da ilidir os fundamentos da
condenação, que se distanciam da tese defensiva. Isso, porque com
base nas demais provas dos autos, concluiu a Corte a quo que o
celular apreendido na cela do presídio seria produto do crime
previsto no art. 349-A do CP, caracterizando a origem ilícita
necessária à configuração do delito previsto no art. 254 do CPM".
II. "[...] a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas
admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que
demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na
ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode
ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para
rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios,
as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário
(AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023,
DJe de 10/3/2023).
III. Incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte.
IV. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO - UTILIZAÇÃO COMO RECURSO -
VEDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2011259>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.