Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou
participação.
- Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "muito
embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado
Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em
testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". (REsp n.
1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 12/12/2017.)
- Afastando-se o testemunho indireto (por ouvir dizer) prestado em
juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que
aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do
homicídio que lhe fora imputado.
- Com efeito, "[o] recente entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo
Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu,
dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido
em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial". (REsp n. 1.932.774/AM, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe 30/8/2021.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER").
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA.
1. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação
da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou
participação.
2. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "muito
embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita
somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado
Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em
testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si,
para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". (REsp n.
1.674.198/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 12/12/2017.)
3. Afastando-se o testemunho indireto (por ouvir dizer) prestado em
juízo, não subsiste um único indício colhido na fase judicial que
aponte para o acusado, que não confessou o crime, como autor do
homicídio que lhe fora imputado.
4. Com efeito, "[o] recente entendimento adotado pela Sexta Turma do
STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo
Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu,
dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido
em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial". (REsp n. 1.932.774/AM, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021,
DJe 30/8/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1734734>>-MT, <<REsp 1674198>>-MG,
<<AgRg no REsp 1838513>>-RS
(SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL -
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.