STJ — 2027118
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
1.620 ML DE LANÇA-PERFUME, 1.107,5 G DE THC, 51,6 G DE THC, 759,4 G
DE COCAÍNA, 93,9 G DE COCAÍNA, 24,3 G DE COCAÍNA, 77,2 G DE THC E,
7,3 G DE MDMB-4RN-PINACA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM FLAGRANTE ILÍCITO - DENÚNCIA ANÔNIMA
E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO AGENTE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Quanto à aludida nulidade, assim se manifestou a Corte paulista
(fls. 260/261): O descortino do fato se deu ao acaso e durante
patrulhamento de rotina. O réu, numa abordagem de rotina, admitiu
ser gerente da banca do tráfico, uma biqueira, e apontou o lugar em
que todo entorpecente apreendido era guardado. [...] A tese
preliminar é surrada. Com efeito, prescindível expedição de mandado
de busca e apreensão porque se está diante de delito flagrante por
crime permanente. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal,
reza que a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto,
cedendo tal garantia, como se dá na espécie, quando há delito de
natureza permanente, cuja consumação é protraída no tempo, sendo
prescindível mandado de busca e apreensão para o ingresso de
servidores públicos na residência do réu, uma vez que tal investida
deu-se apenas para fazer cessar uma atividade criminosa em estado
flagrância. [...] Aliás, sobre o tema, existe até tema firmado (280)
no Pretório Excelso sob a forma de sistemática da repercussão
geral, conforme RE nº 603.616/RO. [...] O réu optou pelo silêncio.
[...] A imputação dos policiais militares é incensurável e
harmônica. O sitio dos fatos era ponto de notória mercancia na urbe
e o réu, com inúmeras tatuagens nos braços, face e pescoço era
repetidamente apontado como o gerente da biqueira. O inculpado
prontamente foi visualizado e assumiu a condição de narcotraficante,
admitindo ser o maioral daquele ponto de distribuição de droga há
quase uma década. [...] Em tal cenário, a expiação é lídima.
2. Verifica-se a existência de ilegalidade flagrante no ingresso dos
policiais na residência do agravante, sem mandado judicial.
3. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n.
598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é
possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir
a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência
- cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo
condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização
judicial, a saber: [...] 3. O consentimento do morador, para validar
o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de
objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de
qualquer tipo de constrangimento ou coação. [...] 4. A prova da
legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na
residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve
ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar
o processo. [...] (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).
4. A moldura fática delineada nos autos é de que a violação de
domicílio foi efetivada após revista pessoal, onde nada de ilícito
foi localizado em poder do indiciado, e, entrevistado, EDILSON DA
SILVA acabou por revelar que gerenciava o ponto de venda de drogas
existente naquele endereço, indicando que guardava substâncias
entorpecentes para a distribuição na sua residência, em endereço
próximo àquele local da abordagem (fl. 69). Contudo, não há
registros de que tal autorização se deu nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, qual seja, a de que o referido consentimento
foi livre de vícios.
5. É ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como
aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).
6. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em
novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado
em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No
mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. [...] Na hipótese, embora os
policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada pela
moradora, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de
provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de
reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas
obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela
decorrentes. [...] (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.729.469/AM, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de
28/5/2021).
7. Embora a instância ordinária tenha asseverado que o acesso dos
policiais ao domicílio do agravante foi franqueado, não há
comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e
livre de qualquer tipo de constrangimento. Logo, é o caso de anular
a condenação e, desde logo, promover a absolvição com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois inexiste prova
independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação
pelo crime de tráfico de drogas.
8. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada
para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2188908 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-22 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2111532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1674 — INQUÉRITO · 2026-05-14 · 1 referência(s) em comum