STJ — 2121364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a419e08325c312afcf49710ed10e0d111ed5411845d581baf96e1da266241a1c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000843085
- Número de registro na fonte
- 202201341638
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE MACONHA E DE 8 DE COCAÍNA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM DE MODO EFETIVO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUANTO AO REGIME PRISIONAL IDENTIFICADA. RÉU PRIMÁRIO. IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE PLANO DO REGIME FECHADO. CABIMENTO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É dever do recorrente infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, cabendo sempre ao agravante impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2018).
- Ainda que válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica, por questão de proporcionalidade, a imposição do regime inicial fechado ao réu primário e condenado à pena reclusiva inferior a 4 anos (HC n. 424.713/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2017).
- Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para fixar o regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2263584 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-18 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2052933 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-11 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121364 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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