STJ — 2263584

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eec5551567a390c9f177f3ab8337859edb74c8387d668f32aa9dabd50afd763

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte permite a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em lei e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas.
  2. No caso dos autos, tem-se a apreensão de quantidade razoável de drogas, além da variedade, (85 pedras de crack, pesando um total de 46,74g, além de 1,30g de maconha), caso em que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Assim, estabelecida a pena de 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte permite a fixação de regime mais gravoso do que o previsto em lei e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. No caso dos autos, tem-se a apreensão de quantidade razoável de drogas, além da variedade, (85 pedras de crack, pesando um total de 46,74g, além de 1,30g de maconha), caso em que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente. Assim, estabelecida a pena de 4 anos de reclusão, deve ser fixado o regime semiaberto, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO) STJ - <<AgRg no REsp 1968386>>-SP, <<AgRg no HC 794315>>-SP, <<AgRg no HC 799795>>-SP, <<AgRg no HC 743489>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.