Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS
AUTOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES.
DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica manifesta ilegalidade se a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em
razão da existência de maus antecedentes e de circunstâncias
concretas colhidas nos autos, indicativas da dedicação à atividade
criminosa por parte do sentenciado.
- A questão referente à aplicação da teoria do esquecimento, além
de não ter sido suscitada na origem, não foi trazida originariamente
nas razões do habeas corpus, o que impossibilita o seu exame nesta
via, por configurar inovação recursal.
- É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta
Corte com cópia do ato coator emanado de Tribunal de segundo grau,
além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de
poder, o que não ocorreu no caso, não tendo juntado aos autos a
cópia da certidão de antecedentes do agravante, peça essencial ao
deslinde da controvérsia.
- Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime
inicial fechado (maus antecedentes), despicienda, para fins de
fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art.
387, § 2º, do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS
AUTOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA
DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES.
DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a causa de diminuição
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em
razão da existência de maus antecedentes e de circunstâncias
concretas colhidas nos autos, indicativas da dedicação à atividade
criminosa por parte do sentenciado.
2. A questão referente à aplicação da teoria do esquecimento, além
de não ter sido suscitada na origem, não foi trazida originariamente
nas razões do habeas corpus, o que impossibilita o seu exame nesta
via, por configurar inovação recursal.
3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta
Corte com cópia do ato coator emanado de Tribunal de segundo grau,
além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de
poder, o que não ocorreu no caso, não tendo juntado aos autos a
cópia da certidão de antecedentes do agravante, peça essencial ao
deslinde da controvérsia.
4. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime
inicial fechado (maus antecedentes), despicienda, para fins de
fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art.
387, § 2º, do CPP.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -
REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no HC 773835>>-SP
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AgRg no HC 769539>>-SP
(FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - MAUS ANTECEDENTES - DETRAÇÃO -
DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2194622>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2192322>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.