STJ — 785679

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 780b98e6563137cfb4021c2c6ef18fe222dec5ac513ebf74c8a82404f17be399

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843159
Número de registro na fonte
202203689288
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da existência de maus antecedentes e de circunstâncias concretas colhidas nos autos, indicativas da dedicação à atividade criminosa por parte do sentenciado.
  2. A questão referente à aplicação da teoria do esquecimento, além de não ter sido suscitada na origem, não foi trazida originariamente nas razões do habeas corpus, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal.
  3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator emanado de Tribunal de segundo grau, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder, o que não ocorreu no caso, não tendo juntado aos autos a cópia da certidão de antecedentes do agravante, peça essencial ao deslinde da controvérsia.
  4. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado (maus antecedentes), despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. TEORIA DO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da existência de maus antecedentes e de circunstâncias concretas colhidas nos autos, indicativas da dedicação à atividade criminosa por parte do sentenciado. 2. A questão referente à aplicação da teoria do esquecimento, além de não ter sido suscitada na origem, não foi trazida originariamente nas razões do habeas corpus, o que impossibilita o seu exame nesta via, por configurar inovação recursal. 3. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator emanado de Tribunal de segundo grau, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder, o que não ocorreu no caso, não tendo juntado aos autos a cópia da certidão de antecedentes do agravante, peça essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Tendo sido indicado fundamento concreto para a fixação do regime inicial fechado (maus antecedentes), despicienda, para fins de fixação do regime inicial, a pretendida detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 773835>>-SP (HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - <<AgRg no HC 769539>>-SP (FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - MAUS ANTECEDENTES - DETRAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2194622>>-SP, <<AgRg no AREsp 2192322>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.