Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
ENTRE OS RÉUS CONSTATADAS. COMERCIALIZAÇÃO FEITA EM UMA 'BOCA DE
FUMO'. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste Tribunal que se faz necessária a demonstração da
estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas
dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos que
evidenciam a autoria, bem como a estabilidade e a permanência entre
os réus exigidas para a configuração do crime de associação para o
tráfico, cuja comercialização era feita, repita-se, de modo
habitual, por meio de uma "boca de fumo".
- Para compreensão diversa e afastamento do entendimento da
instância ordinária, seria necessário o revolvimento do acervo
fático- probatório colhido nos autos, providência inadmissível na
via do writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
ENTRE OS RÉUS CONSTATADAS. COMERCIALIZAÇÃO FEITA EM UMA 'BOCA DE
FUMO'. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REVISÃO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. É assente neste Tribunal que se faz necessária a demonstração da
estabilidade e permanência da associação para a condenação pelo
delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto de fatos e provas
dos autos, concluiu pela existência de elementos concretos que
evidenciam a autoria, bem como a estabilidade e a permanência entre
os réus exigidas para a configuração do crime de associação para o
tráfico, cuja comercialização era feita, repita-se, de modo
habitual, por meio de uma "boca de fumo".
3. Para compreensão diversa e afastamento do entendimento da
instância ordinária, seria necessário o revolvimento do acervo
fático- probatório colhido nos autos, providência inadmissível na
via do writ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<HC 578172>>-RJ, <<AgRg no AREsp 477180>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 773295 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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