STJ — 1943439

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 420b7ff35a8043099967a8ce1daa954bede5b08970d690e92417a039c1f1cb38

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais rejeitou as preliminares arguidas e concluiu estar comprovada a participação do Recorrente no delito.
  2. A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal.
  3. A Corte de origem consignou que somente no curso dos testemunhos judiciais ficou esclarecida a real dinâmica da empresa e delimitada a participação do Recorrente no crime, o que justificou o aditamento à denúncia para a inclusão do Réu no polo passivo. A revisão da conclusão alcançada na instância antecedente exigiria o reexame do conjunto probatório existente antes e após o aditamento, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL. VIA INADEQUADA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem expressou de forma clara as razões pelas quais rejeitou as preliminares arguidas e concluiu estar comprovada a participação do Recorrente no delito. 2. A Administração tributária encerrou o procedimento administrativo-fiscal, com o lançamento definitivo do tributo pelo qual o Recorrente é solidariamente responsável, conforme se infere da representação fiscal para fins penais. Assim, eventuais nulidades no procedimento administrativo-fiscal por vícios nas intimações que o integram deve ser postulada através dos meios processuais próprios, pois a matéria extrapola os limites cognitivos do processo criminal. 3. A Corte de origem consignou que somente no curso dos testemunhos judiciais ficou esclarecida a real dinâmica da empresa e delimitada a participação do Recorrente no crime, o que justificou o aditamento à denúncia para a inclusão do Réu no polo passivo. A revisão da conclusão alcançada na instância antecedente exigiria o reexame do conjunto probatório existente antes e após o aditamento, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEARA CRIMINAL - DISCUSSÃO - VIA ELEITA) STJ - <<AgRg no AREsp 1058190>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.