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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA
RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria
delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e
coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan -
apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na
confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os
demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de
veículos, para seu proveito econômico.
- Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que,
diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo
crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso
da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não
se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente,
acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado".
- O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP,
possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos
subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto
qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.
- Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento
subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto
qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio
do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.
- Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia
contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica",
como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes
fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos
agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime
previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão
diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício
jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta
Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na
denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE
FURTO QUALIFICADO. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EMENDATIO LIBELLI PARA
RECONHECIMENTO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE.
ALTERAR COMPREENSÃO DA CORTE DE ORIGEM DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ..
1. O Colegiado local entendeu que não houve comprovação de autoria
delitiva dos agravados, tanto porque suas declarações foram firmes e
coesas ao afirmar que não sabiam das manobras do acusado Jonathan -
apenas emprestaram seus nomes -, como também pelo fato de, na
confissão deste último, ter sido consignada que ele enganou os
demais para assinar contratos consorciais e de aquisição de
veículos, para seu proveito econômico.
2. Com essas premissas, compreendeu o Tribunal de Justiça que,
diante da fragilidade probatória, a acusação dos agravados, pelo
crime de furto qualificado, não se sustentava, tampouco sendo o caso
da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, uma vez que "não
se poderia apenas corrigir a classificação, pois, indiretamente,
acarretaria uma mudança de imputação, ou seja, do fato imputado".
3. O crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do CP,
possui pressupostos fáticos, objetos jurídicos e elementos
subjetivos diversos daqueles previstos no crime de furto
qualificado, insculpido no art. 155, §4º, II, do CP.
4. Se o objeto jurídico da falsidade é a fé pública, seu elemento
subjetivo é a vontade de "prejudicar direito, criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". No furto
qualificado, por outro lado, a objetividade jurídica é o patrimônio
do indivíduo, e o ânimo de apossamento definitivo de algo.
5. Não se trata simplesmente da verificação de que "na denúncia
contém circunstâncias elementares do crime de falsidade ideológica",
como pretende o agravante, mas, sim, de se revisar os antecedentes
fáticos, à luz das provas postas, para se concluir que a conduta dos
agravados era direcionada dolosamente para a prática do crime
previsto no art. 299 do CP, e, daí sim, optar por compreensão
diversa daquela esposada pelo Tribunal de origem, exercício
jurisdicional esse inviável pela presente via e no âmbito desta
Corte Superior, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Assim, "Para se concluir de forma diversa do entendimento do
Tribunal de origem quanto à correlação entre os fatos descritos na
denúncia e na sentença, seria inevitável o revolvimento das provas
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.422.251/RJ,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/4/2019, DJe de 30/4/2019). Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 ART:00384
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155 PAR:00004 INC:00002 ART:00299
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.