STJ — 1943307

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2117c3c84dc7ee6794d10fa3a3f2ef5248b6084407924d6770c69f36f49d1ed5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. VOTO FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
  2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois, em que pese haver erro material no acórdão, o voto vencido favorável à Defesa foi expressamente lançado nos autos e registrado na certidão de julgamento. Desse modo, pela simples análise do caderno processual é possível constatar o cabimento dos embargos infringentes, inexistindo, a esse respeito, dúvida razoável.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. VOTO FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 207/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". 2. Não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois, em que pese haver erro material no acórdão, o voto vencido favorável à Defesa foi expressamente lançado nos autos e registrado na certidão de julgamento. Desse modo, pela simples análise do caderno processual é possível constatar o cabimento dos embargos infringentes, inexistindo, a esse respeito, dúvida razoável. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.