STJ — 2200245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 490bc351f4457af60c2160cf7d266e0ada256aebada330ae41e6a92a579d94db
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de
julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível
não unânime inicialmente favorável ao adolescente.
2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC
em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator
encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o
julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando
que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos
infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja
favorável ao maior imputável.
III. Razões de decidir
4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a
existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta
Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942
do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao
menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do
procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais
recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da
Sexta Turma.
5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA,
estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos
procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do
CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses
de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é
necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se,
inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições
processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores
imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao
dever prioritário de proteção integral.
6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o
julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade
da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando
o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do
julgamento por maioria favorável aos recorrentes.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em
procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas
em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609,
parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATOS INFRACIONAIS.
DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL AO MENOR INFRATOR. APLICAÇÃO DO ART.
942 DO CPC. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a técnica de
julgamento estendido prevista no art. 942 do CPC em apelação cível
não unânime inicialmente favorável ao adolescente.
2. A decisão agravada constatou que a aplicação do art. 942 do CPC
em casos de julgamento não unânime favorável ao menor infrator
encontra respaldo na jurisprudência da Quinta Turma do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a técnica do art. 942 do CPC deve ser aplicada quando o
julgamento não unânime for favorável ao representado, considerando
que no sistema processual penal brasileiro não cabem embargos
infringentes e de nulidade para alterar decisão não unânime que seja
favorável ao maior imputável.
III. Razões de decidir
4. Julgados prolatados em 2018 demonstram a
existência de divergência de entendimentos entre as Turmas desta
Corte, pois a Quinta Turma chancelou a adoção da técnica do art. 942
do CPC para julgados não unânimes favoráveis ou desfavoráveis ao
menor infrator, enquanto a Sexta Turma afastou a adoção do
procedimento aos julgados não unânimes favoráveis. Em julgados mais
recentes, Ministros da Quinta Turma adotaram o posicionamento da
Sexta Turma.
5. Embora a regra prevista nos arts. 152 e 198, ambos do ECA,
estabeleça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos
procedimentos de infância e juventude, a aplicação do art. 942 do
CPC deve garantir ao adolescente o julgamento ampliado em hipóteses
de divergência que lhe sejam desfavoráveis. Tal adaptação é
necessária para assegurar tratamento isonômico e justo, evitando-se,
inadmissivelmente, que os adolescentes sejam submetidos a condições
processuais mais rigorosas que aquelas asseguradas aos maiores
imputáveis, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e ao
dever prioritário de proteção integral.
6. A aplicação do art. 942 do CPC deve garantir ao adolescente o
julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência que lhe sejam
desfavoráveis.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para reconhecer a nulidade
da aplicação da sistemática disposta no art. 942 do CPC, reformando
o acórdão do Tribunal de origem para fazer prevalecer o resultado do
julgamento por maioria favorável aos recorrentes.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 942 do CPC em
procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas
em hipóteses de divergência desfavorável ao menor infrator.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 942; CPP, art. 609,
parágrafo único; ECA, arts. 152 e 198.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.673.215/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018; STJ, REsp n. 1.694.248/RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03.05.2018;
STJ, AgRg no AREsp 2.492.592/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AREsp n. 2.221.877/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024, DJEN de 20/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - DECISÃO NÃO UNÂNIME FAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2492592>>-RJ, {{REsp 2201582}},
{{AREsp 2654728}}, <<AREsp 2221877>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00942
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00609
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00001 ART:00152 ART:00942
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art227
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152
- urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art942
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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