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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa
forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o
pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental,
com fundamento nos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos.
- O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
- Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus.
- A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
- Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
- No HC n. 737.933/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do
ora Recorrente. O writ, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
7 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO
ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA.
REITERAÇÃO DE WRIT IMPETRADO NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa
forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o
pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental,
com fundamento nos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos.
2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de
demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar,
especificamente, seus fundamentos.
3. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado
na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus.
4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem
dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do
Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente
reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo
interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da
decisão agravada".
5. Embora o art. 654 § 2.º, do Código de Processo Penal, preveja a
possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício,"[t]al
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(STJ, AgRg no HC n. 702.446/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. No HC n. 737.933/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do
ora Recorrente. O writ, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
7 . Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental.
Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - CONVOLAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL -
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL)
STJ - <<AgRg no HC 693864>>-PE
(HC - CONCESSÃO DE OFÍCIO - QUESTÃO CONTROVERTIDA - INADMISSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 702446>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1923779>>-SC,
<<AgRg no HC 680717>>-AP
(ATO COATOR - REITERAÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO STJ)
STJ - <<HC 628708>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.