STJ — 1976637

Classe: PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba7e8a461a38d2fc6de7005d6362a0766fa209655f4804b08c38d24e9f983130

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

"AGRAVO DE INSTRUMENTO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil é admitido, tão somente, para impugnar decisões monocráticas de natureza interlocutória proferidas em primeiro grau e jurisdição, sendo manifestamente incabível contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça.
  2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
  3. "Agravo de Instrumento" não conhecido. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

"AGRAVO DE INSTRUMENTO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil é admitido, tão somente, para impugnar decisões monocráticas de natureza interlocutória proferidas em primeiro grau e jurisdição, sendo manifestamente incabível contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. "Agravo de Instrumento" não conhecido. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, determinando que, tão logo publicado este acórdão e independentemente da apresentação de qualquer recurso, os autos sejam enviados imediatamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2209423>>-SP, <<PET nos EDcl no AgInt no RMS 68470>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2037428>>-MG, <<AgInt no Ag 1434696>>-SP, <<AgInt no Ag 1434209>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica