Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida por Tribu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito,
com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e
noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em
março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por
meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender
ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre
matriz e filial.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação
interposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem
resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do
contribuinte.
III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados
na decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos
seguintes fundamentos: "(...)O acórdão embargado não partiu de
premissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a
contradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo,
portanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o
débito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto
de Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com
redução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao
Programa REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º
do Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou
a qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o
qual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a
consequente impossibilidade de discutir "aspectos jurídicos
inerentes a própria relação jurídico-tributária". Isso sem contar
que os propalados "aspectos jurídicos inerentes a própria relação
jurídico-tributária", na verdade, correspondem à pretensão de obter
o reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que
não estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso,
o cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de
modo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser
aplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos
Contábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se
aplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais
aludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito,
não diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os
julgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados
no julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do
REsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a
demandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que,
aqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim,
desenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do
custo de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na
legislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo
de produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de
Pronunciamento Contábil 16 (CPC 16)."
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese
repetitiva se encontra repelida pela instância originária.
VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado
está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte,
visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da
ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021;
AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.
VII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do
CPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor
da causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do
Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n.
1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos
honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso
especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada
quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2156765>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2475185>>-AM
(DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONFISSÃO PELO CONTRIBUINTE - ADESÃO A PROGRAMA
DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1636425>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1777742>>-AM,
<<AgInt no REsp 1384468>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE)
STJ - <<REsp 1850512>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:00927 ART:01016
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.