Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial
defensivo com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, "uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais violados", forçoso registrar que a petição de
recurso especial, de fato, apontou os artigos pretensamente
afrontados pela Corte local.
- Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial,
corretamente, observou que "não houve manifestação desta Corte a
respeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica
apresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça".
- Embora a defesa, ao agravar, tenha salientado que "o disposto no
art. 1.025 do CPC admite como prequestionada a matéria suscitada nos
embargos de declaração e não enfrentada pelo Tribunal", não há
falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua
inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos
de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada
perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos
aclaratórios, em evidente inovação recursal.
- O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal,
tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão,
contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo
órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial
defensivo com base no óbice da Súmula n. 284 do STF, "uma vez que a
parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos
legais federais violados", forçoso registrar que a petição de
recurso especial, de fato, apontou os artigos pretensamente
afrontados pela Corte local.
2. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial,
corretamente, observou que "não houve manifestação desta Corte a
respeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica
apresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça".
3. Embora a defesa, ao agravar, tenha salientado que "o disposto no
art. 1.025 do CPC admite como prequestionada a matéria suscitada nos
embargos de declaração e não enfrentada pelo Tribunal", não há
falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua
inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos
de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada
perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos
aclaratórios, em evidente inovação recursal.
4. O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal,
tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão,
contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo
órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1703367>>-SC,
<<REsp 1803784>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01015 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.