Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO
SUBSTITUI A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido
estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de
ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso
XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos
embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
- Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento,
é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a
quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu no caso concreto.
- O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de
natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo
do crédito tributário.
- Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a
existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a
constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após
regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta
Turma e do Supremo Tribunal Federal.
- Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o
delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou,
inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a
rejeição da denúncia.
- Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser
estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que
rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,
SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA
SILVA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE
SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO
PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO
SUBSTITUI A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido
estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de
ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso
XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da
segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi
objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos
embargos de declaração defensivos. Carece do necessário
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento,
é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a
quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que
não ocorreu no caso concreto.
3. O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de
natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo
do crédito tributário.
4. Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a
existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a
constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após
regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta
Turma e do Supremo Tribunal Federal.
5. Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o
delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou,
inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula
Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a
rejeição da denúncia.
6. Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser
estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que
rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,
SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA
SILVA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, com extensão dos efeitos aos demais Corréus, SINVAL
CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA SILVA,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA
JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1293461>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1569916>>-PE
(SENTENÇA TRABALHISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - SUJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)
STJ - <<RHC 119527>>-SP
STF - [[RE 1090879]]-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0337A INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.