STJ — 1959871

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f180d9892f05d7519411f2913b75b0c05c4c745ad4901999cb753b0fd53f6712

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843383
Número de registro na fonte
202102922620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
  • Registro documental: f180d9892f05d7519411f2913b75b0c05c4c745ad4901999cb753b0fd53f6712
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO SUBSTITUI A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento, é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
  3. O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito tributário.
  4. Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal.
  5. Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou, inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a rejeição da denúncia.
  6. Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus, SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA SILVA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCES SUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 356 DO STF. PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA QUE NÃO SUBSTITUI A CONSTITUIÇAO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. FALTA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. IDENTIDADE OBJETIVA DE SITUAÇÕES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegação de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, sob o enfoque trazido no recurso especial, qual seja, a de ocorrência de violação ao art. 2.º, caput, e parágrafo único, inciso XIII, da Lei n. 9.784/1999, que protegeria os princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e tampouco objeto dos embargos de declaração defensivos. Carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para que seja atendido o requisito recursal do prequestionamento, é necessário haver o debate prévio da questão federal, pela Corte a quo, sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal, é de natureza material, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito tributário. 4. Não obstante a sentença trabalhista seja apta para reconhecer a existência do crédito tributário, ela não substituiu lançamento e a constituição definitiva, os quais somente podem ser feitos após regular procedimento administrativo fiscal. Precedentes da Sexta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 5. Se não houve o lançamento definitivo do crédito tributário, o delito do art. 337-A, inciso III, do Código Penal não se consumou, inexistindo justa causa para a ação penal, nos termos da Súmula Vinculante n. 24, do Supremo Tribunal Federal, sendo devida a rejeição da denúncia. 6. Os efeitos do acolhimento do recurso especial defensivo devem ser estendidos aos demais Corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por estarem em identidade objetiva de situações. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitara a denúncia, com extensão dos efeitos aos demais Corréus, SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA SILVA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, com extensão dos efeitos aos demais Corréus,  SINVAL CELICO JUNIOR, RAFAEL FRANCISCO COUTINHO e FLAVIO DA CUNHA SILVA, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME - SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no AREsp 1293461>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1569916>>-PE (SENTENÇA TRABALHISTA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUJEIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) STJ - <<RHC 119527>>-SP STF - [[RE 1090879]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.