Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO
AO ERÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou
de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão
impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida
pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o
acolhimento da tese defensiva.
- No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como
constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de
ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a
manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria
superação das conclusões da Corte local.
- De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano
concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada
há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres
públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve
ser concedido habeas corpus de ofício.
- Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas
corpus de ofício, para absolver o recorrente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO
AO ERÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou
de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão
impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula
n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida
pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o
acolhimento da tese defensiva.
3. No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como
constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de
ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a
manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria
superação das conclusões da Corte local.
4. De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano
concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada
há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres
públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve
ser concedido habeas corpus de ofício.
5. Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas
corpus de ofício, para absolver o recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental e concedendo habeas corpus de ofício, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiros e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP). Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og
Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE
NORMATIVO-TÍPICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2114154>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2103506>>-RN
(DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO
CONCRETO AO ERÁRIO)
STJ - <<REsp 1367663>>-DF, <<APn 480>>-MG, {{RHC 124871}}-PR,
<<AgRg no AgRg no HC 607605>>-SC, <<AREsp 2102066>>-SP,
<<AgInt nos EREsp 1737731>>-SC, <<REsp 1929685>>-TO
STF - [[Inq 3731]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0337E
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.