STJ — 2407980

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfc770600916bf0d9d60b71573cb724f398edc9d5fc6d6a0f1854b1f7dfc0756

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o acolhimento da tese defensiva.
  3. No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria superação das conclusões da Corte local.
  4. De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício.
  5. Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o recorrente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse o acolhimento da tese defensiva. 3. No que tange à concessão de habeas corpus de ofício, não há como constatar flagrante ilegalidade quanto ao reconhecimento da tese de ausência de demonstração do dolo específico, haja vista a manifestação expressa do tema no acórdão de origem, o que demandaria superação das conclusões da Corte local. 4. De outro lado, quanto à elementar da demonstração do dano concreto à Administração nos crimes de dispensa de licitação, nada há na lide que indique minimamente efetivo prejuízo aos cofres públicos, motivo pelo qual, presente a flagrante ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental não provido, mas concedida ordem de habeas corpus de ofício, para absolver o recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental e concedendo habeas corpus de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiros e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES - ABOLITIO CRIMINIS - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA) STJ - <<AgRg no REsp 2114154>>-SP, <<AgRg nos EDcl no REsp 2103506>>-RN (DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO - DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO CONCRETO AO ERÁRIO) STJ - <<REsp 1367663>>-DF, <<APn 480>>-MG, {{RHC 124871}}-PR, <<AgRg no AgRg no HC 607605>>-SC, <<AREsp 2102066>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1737731>>-SC, <<REsp 1929685>>-TO STF - [[Inq 3731]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.