Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
- "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do
curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
22/04/2019).
- Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o
início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia
06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a
sua interposição.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART.
39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o
prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de
relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é
de 5 dias corridos.
2. "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do
curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de
Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da
justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de
férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em
relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não
havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de
22/04/2019).
3. Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o
início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia
06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser
interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a
sua interposição.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RECESSO FORENSE - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA CRIMINAL - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1279278>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2008044>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00220
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.