STJ — 2256604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 284202179e47cf9e3a60662d739f7e125c53e8d8a40c21ae757bdae30605d5e4

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Contexto jurídico e comentários autorais

Férias coletivas: o que são e como funcionam

Tema documentado no texto da fonte

Férias coletivas são o descanso concedido de uma só vez a todos os empregados de uma empresa, ou a setores inteiros dela, normalmente em épocas de baixa produção, como a virada do ano. A diferença central em relação às férias individuais é quem decide: aqui não é o trabalhador que escolhe o período, e sim a empresa, dentro de regras próprias que a lei

Trecho de Férias coletivas: o que são e como funcionam · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivas, ferias.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 284202179e47cf9e3a60662d739f7e125c53e8d8a40c21ae757bdae30605d5e4
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos.
  2. "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019).
  3. Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia 06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado apelo é de 5 dias corridos. 2. "Nos termos da jurisprudência deste Sodalício 'a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do Código de Processo Civil - CPC não incide sobre os processos de competência da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão'" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.279.278/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019). 3. Na hipótese, publicada a decisão agravada no dia 21/12/2022, o início do prazo recursal ocorreu em 02/02/2023 e findou no dia 06/02/2023. O presente agravo regimental, no entanto, só veio a ser interposto no dia 07/02/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO RECESSO FORENSE - PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1279278>>-SP, <<AgRg no AREsp 2008044>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.