STJ — 2016595
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS
CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto
fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos
termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de
Processo Penal.
II - O agravo contra decisão monocrática de Relator,
em controvérsias que versam sobre matéria penal ou
processual penal, nos tribunais superiores, não obedece
às regras no novo CPC referentes à contagem dos
prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e
ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para
todos os recursos, com exceção dos embargos de
declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015).
Precedentes.
III - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
4/5/2016, firmou a tese de que a contagem dos
prazos em processo penal possui ordenação específica
em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do
Código de Processo Penal.
IV - A suspensão do curso dos prazos processuais
prevista no art. 220 do Código de Processo Civil -
CPC não incide sobre os processos de competência
da justiça criminal, sendo que o recesso judiciário
e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos
prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do
vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao
seu término, não havendo interrupção ou suspensão.
V - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada
em 15/12/2021 (fl. 679). O decurso do prazo legal
teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), e, pela
contagem normal, o prazo expiraria no dia 7/1/2022
(sexta-feira, primeiro dia útil subsequente), porém a
petição de interposição do agravo regimental só veio
a ser recebida neste Tribunal em 10/1/2022 (fl.
681), fora, portanto, do prazo legal.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
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