STJ — 2298508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7636024ef80dc936fedca144a77467d9e0438871ab035ed8217857d3e62ffb17

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal nesta Corte Superior, que é de 5 (cinco) dias corridos, pois está vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
  2. Nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a prática eletrônica de ato processual deve ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo segundo o horário vigente no juízo perante o qual o ato deva ser praticado.
  3. Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/03/2023, mas o agravo regimental somente foi interposto em 21/03/2023, quando já havia escoado o prazo recursal.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal nesta Corte Superior, que é de 5 (cinco) dias corridos, pois está vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a prática eletrônica de ato processual deve ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo segundo o horário vigente no juízo perante o qual o ato deva ser praticado. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/03/2023, mas o agravo regimental somente foi interposto em 21/03/2023, quando já havia escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PENAL - PRAZO - CINCO DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2053094>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.