STJ — 1755690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a31334856912709a4b403a58b281d46e5eccd5245e34505349941cb3f7522f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PRODUZIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ julga ser imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, laudo pericial para se constatar efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva.
  2. Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior entendeu que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - Iagro - era suficiente para comprovação da materialidade delitiva no tocante à impropriedade do alimento para o consumo humano.
  3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inadmissível a pretensão pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PRODUZIDO PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ julga ser imprescindível, para caracterização do crime do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, laudo pericial para se constatar efetiva impropriedade do produto ao consumo humano e, dessa forma, comprovar a materialidade delitiva. 2. Em caso semelhante ao dos autos, esta Corte Superior entendeu que o laudo emitido pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal do Estado de Mato Grosso do Sul - Iagro - era suficiente para comprovação da materialidade delitiva no tocante à impropriedade do alimento para o consumo humano. 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inadmissível a pretensão pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE) STJ - <<RHC 110714>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.