STJ — 2127265

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ad806d0c50c3abdc872cd4d9ecccfdcf9bfa5fa509343c120d58c479f92628

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918453
Número de registro na fonte
202400677766
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual

Tema documentado no texto da fonte

A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

Trecho de Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contra, crimes, dignidade, sexual.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
  • Registro documental: 38ad806d0c50c3abdc872cd4d9ecccfdcf9bfa5fa509343c120d58c479f92628
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  2. Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à parte arguir nulidade a que deu causa.
  3. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
  4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à parte arguir nulidade a que deu causa. 3. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual. 4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 2441437>>-SC (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2455879>>-SP, <<AgRg no AREsp 2317583>>-SP, <<AgRg no AREsp 2429619>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.