Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de
vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
- Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à
oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à
parte arguir nulidade a que deu causa.
- A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos
probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial
relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
- Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal
confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE
TIPO. NULIDADE PROCESSUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
N. 7 E 568 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O reconhecimento do erro de tipo no crime de estupro de
vulnerável, por alegado desconhecimento da idade da vítima, demanda
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
2. Não há nulidade processual quando a própria defesa renuncia à
oitiva judicial da vítima, aplicando-se o art. 565 do CPP que veda à
parte arguir nulidade a que deu causa.
3. A palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos
probatórios dos autos e confirmada em juízo, possui especial
relevância nos crimes contra a dignidade sexual.
4. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ quando a pretensão recursal
confronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - CONTRIBUIÇÃO - ALEGAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2441437>>-SC
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2455879>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2317583>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2429619>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00565
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.