STJ — 729836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c673c6caee2f22fae7d03dcd0bd61d8bf2168892a0a093d20697af29dcef70d0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
  2. Na hipótese, a mera sinalização do cão de faro, seguida da abordagem de um suposto usuário - que não foi ouvido em juízo - saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele momento, não justifica, por si só, a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio.
  3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022), o que não ocorreu, in casu.
  4. Agravo regimental provido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Agravante nos autos da ação penal originária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, a mera sinalização do cão de faro, seguida da abordagem de um suposto usuário - que não foi ouvido em juízo - saindo do local, desacompanhada de qualquer outra diligência investigativa ou outro elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele momento, não justifica, por si só, a dispensa do mandado judicial para o ingresso em domicílio. 3. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, "como forma de não deixar dúvidas sobre a sua legalidade, a prova da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe ao Estado, devendo ser realizada com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato" (HC 728.920/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1.ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022), o que não ocorreu, in casu. 4. Agravo regimental provido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, e, em consequência, absolver o Agravante nos autos da ação penal originária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - PROVA DOCUMENTAL - ÔNUS DO ESTADO) STJ - <<HC 728920>>-GO, <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no HC 703991>>-RS (TRÁFICO DE DROGAS - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR (BUSCA DOMICILIAR - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA RECOLHIDA) STJ - <<AgInt no HC 566818>>-RJ, <<AgRg no HC 707739>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.