Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO RECURSO EM
LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA. CONCLUSÃO DIVERSA REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece da alegação de deficiência de fundamentação da
negativa ao recurso em liberdade, uma vez que não foi enfrentada
pela Corte estadual no acórdão recorrido.
- Ademais, não procede a alegação de nulidade por violação ao
princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada
manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
- Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao pedido
de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade em favor
de corré, pois inexiste similitude fática, uma vez que o agravante
se evadiu do distrito da culpa e a corré, beneficiada com a
liberdade na origem, não empreendeu fuga. Então, concluir de forma
diversa das instâncias ordinárias, demandaria reexame probatório,
inviável na via eleita.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO RECURSO EM
LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA. CONCLUSÃO DIVERSA REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece da alegação de deficiência de fundamentação da
negativa ao recurso em liberdade, uma vez que não foi enfrentada
pela Corte estadual no acórdão recorrido.
2. Ademais, não procede a alegação de nulidade por violação ao
princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada
manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a
decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de
submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
3. Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao pedido
de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade em favor
de corré, pois inexiste similitude fática, uma vez que o agravante
se evadiu do distrito da culpa e a corré, beneficiada com a
liberdade na origem, não empreendeu fuga. Então, concluir de forma
diversa das instâncias ordinárias, demandaria reexame probatório,
inviável na via eleita.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO DE EFEITOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA)
STJ - <<AgRg no RHC 153921>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.