STJ — 177431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d88e822cf9e41d667831189c3b2270bcdef6d2948e26bf32b3170ed4cd09e40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844489
Número de registro na fonte
202300676790
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4d88e822cf9e41d667831189c3b2270bcdef6d2948e26bf32b3170ed4cd09e40
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA. CONCLUSÃO DIVERSA REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece da alegação de deficiência de fundamentação da negativa ao recurso em liberdade, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual no acórdão recorrido.
  2. Ademais, não procede a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021).
  3. Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade em favor de corré, pois inexiste similitude fática, uma vez que o agravante se evadiu do distrito da culpa e a corré, beneficiada com a liberdade na origem, não empreendeu fuga. Então, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ESTUPRO E EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA À CORRÉ NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA. CONCLUSÃO DIVERSA REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Não se conhece da alegação de deficiência de fundamentação da negativa ao recurso em liberdade, uma vez que não foi enfrentada pela Corte estadual no acórdão recorrido. 2. Ademais, não procede a alegação de nulidade por violação ao princípio da colegialidade, uma vez que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no RHC n. 147.556/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). 3. Outrossim, a decisão agravada deve ser mantida quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu a liberdade em favor de corré, pois inexiste similitude fática, uma vez que o agravante se evadiu do distrito da culpa e a corré, beneficiada com a liberdade na origem, não empreendeu fuga. Então, concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO DE EFEITOS - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE-FÁTICA) STJ - <<AgRg no RHC 153921>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.