STJ — 2281509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-05-09Data da publicação: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ead1652d8d7ac7c7a790673b51dbff6a2c0d7cfbe1e39098f2f708e294dd7de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844523
Número de registro na fonte
202300145701
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4ead1652d8d7ac7c7a790673b51dbff6a2c0d7cfbe1e39098f2f708e294dd7de. SHA-256 do comentário: 1f593e1dd2e7c20b361da4d99b2fa67d78afc14589ddbeedb752b678522968c9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso porque, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado.
  2. Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021 (sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021 (segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local.
  3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso porque, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado. 2. Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021 (sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021 (segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n. 14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECESSO JUDICIÁRIO - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - CONTAGEM DOS PRAZOS EM CURSO - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO) STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF, <<AgRg no AREsp 1685747>>-SC, <<AgRg no AREsp 1338886>>-SC (INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - <<AgRg no AREsp 2266060>>-CE (RECESSO JUDICIÁRIO - MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - LEI 14.365/2022 - IRRETROATIVIDADE - NORMA PURAMENTE PROCESSUAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2089827>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.