STJ — 1941895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2164e400f0b8ca23cbfb742d144730deaed4eb24cccd802d08b863434e7ca547

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844525
Número de registro na fonte
202101638783
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA DECIDIDO NO HC N. 448.295/SC. PREJUDICIALIDADE. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TEMA DECIDIDO NO HC N. 504.602/SC. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço.
  2. A Corte local, após examinar com profundidade o amplo conjunto de provas orais e documentais presentes no processo, concluiu que o Recorrente, de modo consciente e valendo-se do cargo de prefeito municipal, apropriou-se de imóvel público em benefício próprio e usou documento público materialmente falso com a finalidade de consolidar a apropriação ilícita por ele perpetrada. Diante desse contexto, a única maneira de se alcançar conclusão diversa da fixada pela instância ordinária seria rejulgar a ação penal, promovendo amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal" (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de de 4/10/2022).
  4. Quanto à alegada nulidade por inobservância do quórum de instalação da sessão de julgamento previsto no regimento interno do Tribunal de origem, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, por se tratar de tema tratado em norma administrativa local. Além disso, não caracteriza hipótese de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA DECIDIDO NO HC N. 448.295/SC. PREJUDICIALIDADE. QUÓRUM DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. TESES ABSOLUTÓRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. TEMA DECIDIDO NO HC N. 504.602/SC. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não está o Tribunal estadual obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. 2. A Corte local, após examinar com profundidade o amplo conjunto de provas orais e documentais presentes no processo, concluiu que o Recorrente, de modo consciente e valendo-se do cargo de prefeito municipal, apropriou-se de imóvel público em benefício próprio e usou documento público materialmente falso com a finalidade de consolidar a apropriação ilícita por ele perpetrada. Diante desse contexto, a única maneira de se alcançar conclusão diversa da fixada pela instância ordinária seria rejulgar a ação penal, promovendo amplo reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a análise anterior das matérias objeto do recurso especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão recursal" (AgRg no AREsp n. 2.186.312/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de de 4/10/2022). 4. Quanto à alegada nulidade por inobservância do quórum de instalação da sessão de julgamento previsto no regimento interno do Tribunal de origem, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF, por se tratar de tema tratado em norma administrativa local. Além disso, não caracteriza hipótese de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE RESPONSABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1806769>>-RN (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) STJ - {{HC 448295}}-SC (ARREPENDIMENTO POSTERIOR) STJ - <<HC 504602>>-SC (PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2186312>>-SP (INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no REsp 2017066>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.