Contexto jurídico e comentários autorais
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O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 1.890.526 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso extraordinário, repercussão geral reconhecida e ofensa à legislação federal. Esta página
Trecho de REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, extraordinario.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS
RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do
CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
- Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único
recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso
especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de
"decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".
- Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se revela
portadora de nenhum defeito que impeça a sua compreensão, visto que
indicou, fundamentadamente, a incidência das Súmulas n. 283 e n.
284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como ausência de
prequestionamento.
- Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a
própria defesa informa sobre a existência de fundamento relacionado
à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo, afirma que não
interpôs o agravo em recurso extraordinário, não há como aplicar-se
a fungibilidade para que os aclaratórios sejam recebidos como
agravo interno, por absoluta ausência de interesse processual, se
não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU OS
RECURSOS PARA A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e
que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do
CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte
sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art.
1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos
repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
2. Portanto, segundo o entendimento desta Corte Superior, o único
recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso
especial é o previsto no art. 1.042 do CPC, salvo na hipótese de
"decisão efetivamente incognoscível para o seu aviamento".
3. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se revela
portadora de nenhum defeito que impeça a sua compreensão, visto que
indicou, fundamentadamente, a incidência das Súmulas n. 283 e n.
284 do STF, das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, bem como ausência de
prequestionamento.
4. Considerando-se a exigência da dupla via de impugnação, se a
própria defesa informa sobre a existência de fundamento relacionado
à sistemática da repercussão geral e, ao mesmo tempo, afirma que não
interpôs o agravo em recurso extraordinário, não há como aplicar-se
a fungibilidade para que os aclaratórios sejam recebidos como
agravo interno, por absoluta ausência de interesse processual, se
não houve a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso
extraordinário.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.