STJ — 193065

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0cdacb1e3b48ff656440948362385e2d28ebfce87e0348aecda6cbd1814d0ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial.
  2. Na hipótese, o afastamento da competência da Justiça Federal, ao menos na presente fase investigatória, não se mostra possível. Infere-se dos autos que a violência empregada para a prática do crime de estupro aparentemente foi facilitada pela conjuntura relativa à pretensão de submeter a Vítima e demais mulheres à condição análoga à de escravas. A circunstância de o crime sexual ter ocorrido na residência do Averiguado - onde pessoas trazidas da Bolívia para serem costureiras no Brasil estavam alojadas - indica que ele se aproveitou do contexto de vulnerabilidade em que as mulheres recém chegadas ao País se encontravam, e assim estuprou a Ofendida, após oferecer-lhe substância que a manteve desacordada.
  3. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AGENCIAR, ALICIAR, RECRUTAR, TRANSPORTAR, TRANSFERIR, COMPRAR, ALOJAR OU ACOLHER PESSOAS COM A FINALIDADE DE SUBMETÊ-LAS À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. Na hipótese, o afastamento da competência da Justiça Federal, ao menos na presente fase investigatória, não se mostra possível. Infere-se dos autos que a violência empregada para a prática do crime de estupro aparentemente foi facilitada pela conjuntura relativa à pretensão de submeter a Vítima e demais mulheres à condição análoga à de escravas. A circunstância de o crime sexual ter ocorrido na residência do Averiguado - onde pessoas trazidas da Bolívia para serem costureiras no Brasil estavam alojadas - indica que ele se aproveitou do contexto de vulnerabilidade em que as mulheres recém chegadas ao País se encontravam, e assim estuprou a Ofendida, após oferecer-lhe substância que a manteve desacordada. 3. Se existe a possibilidade de que, para julgar o crime previsto no art. 149-A, inciso II, do Código Penal, o Juiz Federal necessite analisar os elementos dos autos em que o crime sexual é apurado, não há como refutar, peremptoriamente, que as provas de um procedimento influenciam as do outro, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 5.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos - SJ/SP, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - CONEXÃO - QUADRO PROBATÓRIO - MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<HC 115401>>-RJ STF - [[Inq-QO-ED 4703]] (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STF - [[HC 84908]] (CONEXÃO - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS) STJ - <<CC 161534>>-SP STF - [[Inq-QO 4130]] (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS - COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL) STJ - <<CC 167334>>-GO STF - [[RE-AgR 1378054]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.