STJ — 42804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-08-16Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7242b96d1ab9c532ea698ecace42f1ff75e799253d224c5637ec2fda17a334c5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Foro por prerrogativa de função: o que significa

Tema documentado no texto da fonte

Um deputado federal é acusado de um crime e a imprensa noticia que o processo tramitará direto no Supremo Tribunal Federal, sem passar por uma vara criminal comum. A explicação não é privilégio pessoal, mas uma regra de competência ligada ao cargo que a pessoa ocupa — é o chamado foro por prerrogativa de função, também conhecido, de forma imprecisa, como

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Âncoras do vínculo: foro, funcao, prerrogativa.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG).
  2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade.
  3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione personae, substituir o comando de equiparação expressamente promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada aos membros dos Tribunais de Contas.
  4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.
  5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados. Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
  6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.
  7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF. APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO. 1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público, igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC 177.100/CE e HC 684.254/MG). 2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de negar o modelo de República Federativa fixada pela própria Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da independência e da liberdade no exercício de atribuições particularmente relevantes para a sociedade. 3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione personae, substituir o comando de equiparação expressamente promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada aos membros dos Tribunais de Contas. 4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal. 5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados. Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência. 7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo regimental do MPDFT improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS) STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF STF - [[AP-QO 937]]-DF (COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO COM O CARGO) STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<HC 684254>>-MG, <<CC 177100>>-CE (PRERROGATIVA DE FORO - CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STF - [[ADI-MC-REF 4190]] (CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGENS E PRERROGATIVAS - PARÂMETRO CONSTITUCIONAL) STF - [[ADI 3417]] (CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<HC 100764>>-RS, <<AgRg no RHC 176821>>-MG, <<AgRg no RHC 164167>>-SP (CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<APn 825>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.