Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS
COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE
DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF.
APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE
À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo
a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de
interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência
do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar
excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por
prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da
necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO
na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao
foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público,
igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base
na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC
177.100/CE e HC 684.254/MG).
- Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência
ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de
decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal
Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a
invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de
negar o modelo de República Federativa fixada pela própria
Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a
determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso
privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da
independência e da liberdade no exercício de atribuições
particularmente relevantes para a sociedade.
- Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição,
aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e
prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do
regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao
estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o
constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas,
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder
Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento
de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione
personae, substituir o comando de equiparação expressamente
promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra
morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes
garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada
aos membros dos Tribunais de Contas.
- Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as
investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos
crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão
contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça,
independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado
ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.
- Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa
ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para
conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a
avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados.
Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por
conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
- A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar
medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente
que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência
ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e
apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da
operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.
- Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo
regimental do MPDFT improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DOS CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE IDENTIDADE DE GARANTIAS E PRERROGATIVAS
COM OS MEMBROS DA MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE A INFRAÇÃO PENAL GUARDAR RELAÇÃO COM O CARGO DE
DESEMBARGADOR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA QO NA APN 878/DF.
APLICABILIDADE AOS CONSELHEIROS. PREJUDICADO O RECURSO RELATIVAMENTE
À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. TEORIA DO JUÍZO
APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INVESTIGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DO MPDFT REJEITADO.
1. Embora fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal tese segundo
a qual "o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos
crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às
funções desempenhadas" (QO na APn 937/DF), a prerrogativa de
interpretar as normas constitucionais que disciplinam a competência
do próprio Superior Tribunal de Justiça permitiu à Corte afastar
excepcionalmente o mencionado requisito para a fixação do foro por
prerrogativa de função de Desembargadores, sob o fundamento da
necessidade de garantir independência também ao órgão julgador (QO
na APn 878/DF). Do mesmo modo, a Terceira Seção e a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentarem a discussão relativa ao
foro por prerrogativa de função de membros do Ministério Público,
igualmente consideraram inaplicável o critério, desta feita com base
na equiparação prevista no art. 96, III, da Constituição (CC
177.100/CE e HC 684.254/MG).
2. Na atribuição de definir os limites das hipóteses de competência
ratione personae do Superior Tribunal de Justiça, a existência de
decisões excepcionando os critérios adotados pelo Supremo Tribunal
Federal demonstra o quão pulsante é o tema. Nesse contexto, a
invocação do princípio republicano não pode chegar ao limite de
negar o modelo de República Federativa fixada pela própria
Constituição, que abrange o arranjo de garantias e prerrogativas a
determinados cargos públicos, nunca com o fim de garantir odioso
privilégio pessoal, mas sim como instrumento de salvaguarda da
independência e da liberdade no exercício de atribuições
particularmente relevantes para a sociedade.
3. Nos termos expressos dos artigos 73, § 3º, e 75 da Constituição,
aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios são conferidas as mesmas garantias e
prerrogativas dos integrantes da magistratura, havendo identidade do
regime jurídico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ao
estabelecer a expressa equiparação de garantias e prerrogativas, o
constituinte estava ciente das distinções entre as Cortes de Contas,
órgãos auxiliares do Poder Legislativo, e os órgãos do Poder
Judiciário. Em consequência, descabe ao intérprete, sob o argumento
de interpretar restritivamente as hipóteses de competência ratione
personae, substituir o comando de equiparação expressamente
promovido pela Constituição da República, de forma a tornar letra
morta o dispositivo constitucional, pois uma das mais importantes
garantias e prerrogativas da magistratura findaria por ser negada
aos membros dos Tribunais de Contas.
4. Aplicabilidade, aos Conselheiros, do entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça na QO na APn 878/DF, razão pela qual as
investigações da 1ª fase da Operação Tenebris, que apura supostos
crimes praticados por integrante de Tribunal de Contas, deverão
contar com a supervisão do Superior Tribunal de Justiça,
independentemente de os fatos haverem ocorrido quando o investigado
ocupava o cargo de Secretário do Distrito Federal.
5. Em consequência, fica rejeitada a pretensão ministerial relativa
ao reconhecimento da competência do Juízo de primeiro grau para
conhecer da 2ª fase da Operação Tenebris, pois desnecessária a
avaliação da natureza ratione muneris dos fatos investigados.
Prejudicados os pedidos do investigado de reunião dos feitos por
conexão e de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios.
6. A teoria do juízo aparente surgiu como fundamento para validar
medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente
que, em momento posterior, fora declarado incompetente.
Aplicabilidade que não é limitada às hipóteses de incompetência
ratione materiae. Validade das provas decorrentes de busca e
apreensão deferidas pelo Juízo de primeiro grau, na 2ª fase da
operação, em contexto de destacada incerteza quanto à competência.
7. Agravo regimental de A. C. L. de O. parcialmente provido. Agravo
regimental do MPDFT improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Luis
Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIMES COMETIDOS DURANTE O
EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADOS ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS)
STJ - <<QO na APn 857>>-DF, <<AgRg na APn 866>>-DF
STF - [[AP-QO 937]]-DF
(COMPETÊNCIA - FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - CRIME SEM RELAÇÃO
COM O CARGO)
STJ - <<QO na APn 878>>-DF, <<HC 684254>>-MG, <<CC 177100>>-CE
(PRERROGATIVA DE FORO - CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STF - [[ADI-MC-REF 4190]]
(CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGENS
E PRERROGATIVAS - PARÂMETRO CONSTITUCIONAL)
STF - [[ADI 3417]]
(CONEXÃO - REUNIÃO DE PROCESSOS - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 100764>>-RS, <<AgRg no RHC 176821>>-MG,
<<AgRg no RHC 164167>>-SP
(CESSAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<APn 825>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00073 PAR:00003 ART:00075 ART:00105 INC:00001
LET:A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076 INC:00002 ART:00080 ART:00567
- LEG:DIS LEI:****** ANO:1993
***** LODF-93 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
ART:00082 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.