STJ — 1968134

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d0e1a10cd5292612072e4f6ab573c843085e9e276ca62b744a8aa94250f0ed2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As nulidades suscitadas pelo agravante em embargos de declaração nesta Corte, não enfrentadas na instância de origem, por constituírem inovação recursal, não podem ser apreciadas nesta via.
  2. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC n. 503.356/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019).
  3. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso" (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. As nulidades suscitadas pelo agravante em embargos de declaração nesta Corte, não enfrentadas na instância de origem, por constituírem inovação recursal, não podem ser apreciadas nesta via. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que o termo "sentença" contido no art. 115 do Código Penal se refere à primeira decisão condenatória, seja a do juiz singular ou a proferida pelo Tribunal, não se operando a redução do prazo prescricional quando o édito repressivo é confirmado em sede de apelação ou de recurso de natureza extraordinária" (HC n. 503.356/SP, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso" (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO DO ART. 115 DO CP - AGENTE COM 70 ANOS - PRIMEIRA DECISÃO CONDENATÓRIA) STJ - <<HC 503356>>-SP, <<AgRg no AREsp 1380448>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.