Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO
CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei
n.
8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a
presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma
necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do
entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque
pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte.
- No que se refere à prescrição da pretensão punitiva do crime do
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, observa-se que "o art. 115 do Código
Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 'quando o
criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto
condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
- De outra parte, procede o pedido de substituição da sanção
corporal por medidas restritivas de direitos, pois, após o
reconhecimento de que os delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993
estavam prescritos e a readequação da pena definitiva para 3 anos de
detenção quanto ao crime remanescente, passou a inexistir o óbice
objetivo para o deferimento do benefício do art. 44 do CP.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA
N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA QUANTO AO
CRIME REMANESCENTE. ART. 115 DO CP. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS
AUTOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
1. A Corte de origem aplicou o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça acerca do crime então previsto no art. 89 da Lei
n.
8.666/1993 e considerou comprovada, de forma fundamentada, a
presença do dolo específico de causar dano ao erário, de forma
necessária e suficiente para a subsunção típica. A reversão do
entendimento proferido pelo colegiado local, sob o enfoque
pretendido pela defesa, demandaria imprescindível reexame dos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte.
2. No que se refere à prescrição da pretensão punitiva do crime do
art. 89 da Lei n. 8.666/1993, observa-se que "o art. 115 do Código
Penal admite a redução do lapso prescricional pela metade 'quando o
criminoso era [...], na data da sentença, maior de 70 (setenta)
anos', e não a qualquer tempo, até o trânsito em julgado do aresto
condenatório" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. De outra parte, procede o pedido de substituição da sanção
corporal por medidas restritivas de direitos, pois, após o
reconhecimento de que os delitos do art. 90 da Lei n. 8.666/1993
estavam prescritos e a readequação da pena definitiva para 3 anos de
detenção quanto ao crime remanescente, passou a inexistir o óbice
objetivo para o deferimento do benefício do art. 44 do CP.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - REDUÇÃO PELA METADE - CONDENADO MAIOR DE 70 ANOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2065313>>-SP,
<<AgRg no RHC 116082>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.