STJ — 185511

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-26Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccb1122ad4934840c48b6308ae8857aebd014bc406e1583e7e2150c345f946ec

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: ccb1122ad4934840c48b6308ae8857aebd014bc406e1583e7e2150c345f946ec
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
  2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior internalização de joias prontas ao Brasil.
  3. O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido eventuais relações comerciais com a organização criminosa não implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada.
  4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados pelos dois denunciados não teriam relação com a organização criminosa carioca.
  5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP. 1. A alteração da competência originária só se justifica quando devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos. 2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior internalização de joias prontas ao Brasil. 3. O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido eventuais relações comerciais com a organização criminosa não implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada. 4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados pelos dois denunciados não teriam relação com a organização criminosa carioca. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo suscitante,  Juízo Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONEXÃO PROBATÓRIA E SUBJETIVA - REQUISITOS) STJ - <<CC 162510>>-SP, <<CC 174429>>-ES, <<HC 306984>>-SP, <<CC 126237>>-DF (CONEXÃO - CRIMES APURADOS - MESMA DILIGÊNCIA - LIAME CIRCUNSTANCIAL) STJ - <<CC 145514>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.