Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE
DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL
A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da competência originária só se justifica quando
devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios
visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a
verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de
conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
- A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a
responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização
criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a
aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território
nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior
internalização de joias prontas ao Brasil.
- O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois
acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da
conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em
relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de
dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela
necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da
conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo
Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da
organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido
eventuais relações comerciais com a organização criminosa não
implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se
não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada.
- Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual
comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime
não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça
acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que
demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as
condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados
pelos dois denunciados não teriam relação com a organização
criminosa carioca.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA OFERTADA NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO (CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESCAMINHO E LAVAGEM DE
DINHEIRO). REJEIÇÃO DA INICIAL, EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS, DA IMPUTAÇÃO
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LIAME CIRCUNSTANCIAL
A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS FEITOS. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
1. A alteração da competência originária só se justifica quando
devidamente demonstrada a possibilidade de se alcançar os benefícios
visados pelo instituto da conexão, sendo certo que não basta, para a
verificação da regra modificadora da competência, o simples juízo de
conveniência da reunião de processos sobre crimes distintos.
2. A ação penal que originou o presente conflito visa apurar a
responsabilidade criminal pela prática dos crimes de organização
criminosa, descaminho e lavagem de dinheiro, tendo em vista a
aquisição de ouro ilegalmente extraído de garimpos no território
nacional para a sua remessa clandestina ao exterior e posterior
internalização de joias prontas ao Brasil.
3. O Juízo Federal carioca rejeitou a denúncia com relação a dois
acusados da imputação do crime de organização criminosa e, diante da
conclusão acerca da ausência de conexão, declinou da competência em
relação à prática, em tese, de crimes de descaminho e lavagem de
dinheiro. O Juízo Federal paulista, por outro lado, concluiu pela
necessidade de reunião dos feitos com base no reconhecimento da
conexão probatória e intersubjetiva. No entanto, tendo o Juízo
Federal carioca demonstrado que os réus não fazem parte da
organização criminosa ali investigada, o fato de eles terem tido
eventuais relações comerciais com a organização criminosa não
implica, necessariamente, configuração de conexão intersubjetiva se
não há uma dinâmica delitiva diretamente interligada.
4. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a eventual
comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime
não influi na de outro, como no caso. Da narrativa da peça
acusatória, não há a exposição de um liame circunstancial que
demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as
condutas, uma vez que os crimes de descaminho em tese praticados
pelos dois denunciados não teriam relação com a organização
criminosa carioca.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do juízo suscitante, Juízo
Federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONEXÃO PROBATÓRIA E SUBJETIVA - REQUISITOS)
STJ - <<CC 162510>>-SP, <<CC 174429>>-ES, <<HC 306984>>-SP,
<<CC 126237>>-DF
(CONEXÃO - CRIMES APURADOS - MESMA DILIGÊNCIA - LIAME
CIRCUNSTANCIAL)
STJ - <<CC 145514>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00076
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.