STJ — 196842

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-08-23Data da publicação: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95604d623e59e6af136c75bce6ce84af8ecf9c319a7269596365064161784501

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000853076
Número de registro na fonte
202301428577
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 95604d623e59e6af136c75bce6ce84af8ecf9c319a7269596365064161784501
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto.
  2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração.
  3. A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os supostos crimes de racismo em tese praticados por diversos Denunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do Facebook são conexos.
  4. Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração da conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação de que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram facilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem sido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não indica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e que no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do mesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante, para que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma primeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples fato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo post não significa que a prova do cometimento de uma infração por um dos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica automática conexão entre os delitos.
  5. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos. Dessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar os crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de todas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de uma infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal.
  6. Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [... ]". Conforme a Doutrina Jurídica, há "conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo que indique haver concurso de agentes.
  7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso, a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os crimes "sem conexão com a investigação primária [...] devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016).
  8. Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em 10/04/2019 (CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o compulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava tão somente repetição do modus operandi.
  9. De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas quais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de competência) não se mostra possível revolver o contexto probatório. A propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional igualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser possível verificar a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). A hipótese, contudo, não se cuida de incursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa principal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se valeu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em outras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do Juiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica.
  10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ART. 20, § 2.º, DA LEI N. 7.716/1989, A QUAL DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU COR. RACISMO CONTRA INDÍGENA. CONFLITANTES: JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS DIVERSOS. COMENTÁRIOS POSTADOS EM UMA ÚNICA PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL, POR DENUNCIADOS DOMICILIADOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO INDICAM CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Em razão da garantia constitucional do juízo natural, a modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional que somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. Não é suficiente para este alteração o mero fato de as condutas delitivas terem sido praticadas no mesmo contexto. 2. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações compartilharem de nexo fático-jurídico que determine o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura dos fatos e das provas, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. Todavia, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, para o reconhecimento da conexão probatória, a prova de uma infração ou de suas circunstâncias elementares deve influir na prova de outra infração. 3. A presente controvérsia processual cinge-se em identificar se os supostos crimes de racismo em tese praticados por diversos Denunciados nos comentários que publicaram em uma única postagem do Facebook são conexos. 4. Os elementos probatórios produzidos não assinalam a configuração da conexão probatória, inicialmente, porque não há nenhuma indicação de que as condutas praticadas pelos diversos agentes foram facilitadas umas pelas outras. A circunstância de os crimes terem sido cometidos contra as mesmas Vítimas, na mesma postagem, não indica que os Codenunciados (domiciliados em localidades diversas, e que no caso não estavam fisicamente reunidos) aproveitaram-se do mesmo contexto para praticarem as ofensas. Não foi determinante, para que os demais agentes publicassem seus comentários, que uma primeira opinião ofensiva tenha sido postada. Por isso, o simples fato de os delitos terem sido praticados em comentários a um mesmo post não significa que a prova do cometimento de uma infração por um dos denunciados vai influenciar na prova da outra, nem implica automática conexão entre os delitos. 5. A mera e eventual comunhão probatória não induz a conexão quando a prova de um crime não influi na de outro, e, no caso, assim como concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 185.511/SP (Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 26/4/2023, DJe de 2/5/2023), não há "dinâmica delitiva diretamente interligada", nem "há a exposição de um liame circunstancial que demonstre a relação de interferência ou prejudicialidade entre as condutas". Portanto, a despeito de perpetrados no mesmo contexto, e da identidade de ofendidos, não há conjuntura a indicar que há conexão probatória entre os ilícitos. Dessa forma, em conclusão, não há como compreender que, para julgar os crimes, o mesmo Juízo Federal necessite analisar os elementos de todas as outras condutas, nem há como reconhecer que as provas de uma infração influenciam as de outra, nos exatos termos do que prevê o inciso III do art. 76 do Código de Processo Penal. 6. Nos termos do art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão intersubjetiva "se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar [... ]". Conforme a Doutrina Jurídica, há "conexão intersubjetiva por concurso, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (art. 76, I, 2.ª parte): não importam, aqui, o tempo e o lugar onde as infrações foram praticadas, exigindo-se, porém, que haja o acordo prévio, o liame, a comunhão de esforços e a conjugação de vontades entre os agentes na prática das infrações distintas (lembre-se de que, na conexão, sempre é exigível pluralidade de infrações). Exemplo: associação criminosa, com seis integrantes, organiza-se para a prática de roubos de veículos. Assim, previamente conluiados, dois indivíduos subtraem um automóvel em Porto Alegre; outros dois, em Canoas, e, por fim, os dois últimos, em Gravataí. Ao final, vendidos os automóveis a desmanches da região, repartem o lucro obtido" (AVENA, Norberto. Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 686). Não ocorre, no caso, conexão intersubjetiva entre os crimes, pois não há qualquer liame subjetivo que indique haver concurso de agentes. 7. Ressalte-se também o entendimento jurisprudencial de que não se pode eleger juízo universal para o julgamento de crimes sem a estrita observância das regras de fixação de competência. Por isso, a orientação da Suprema Corte sedimentada no sentido de que os crimes "sem conexão com a investigação primária [...] devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas" (Inq 4.130 QO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2015, DJe 02/02/2016). 8. Vale igualmente destacar que, em julgamento ocorrido em 10/04/2019 (CC 161.534/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o compulsório unum et idem judex de delitos cujo liame consubstanciava tão somente repetição do modus operandi. 9. De rigor ainda referir ser certo que nas vias processuais nas quais não ocorre cognição exaustiva (como é o caso do conflito de competência) não se mostra possível revolver o contexto probatório. A propósito, em julgamento de habeas corpus (remédio constitucional igualmente de rito célere e cognição sumária) consignou-se não ser possível verificar a "conexão entre procedimentos penais, se o exame dos múltiplos aspectos pertinentes à conexão de causas (conexão intersubjetiva, conexão material ou teleológica e conexão probatória) depender de necessária indagação da existência, entre os diversos fatos e processos, do indispensável vínculo de índole subjetiva ou de natureza objetiva ou, ainda, de caráter instrumental" (STF, HC 84.908, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 10/11/2006). A hipótese, contudo, não se cuida de incursionar, verticalmente, no conteúdo fático-probatório da causa principal, mas tão somente de constatar que o Juiz Suscitante não se valeu do melhor direito para reconhecer a conexão probatória. Em outras palavras, no caso tão somente constatou-se que a premissa do Juiz Suscitante sobre o liame entre os delitos não é jurídica. 10. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 5.ª Vara da Subseção Judiciária de Londrina - SJ/PR, o Suscitante, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA - CONEXÃO PROBATÓRIA - DINÂMICA DELITIVA INTERLIGADA - LIAME SUBJETIVO) STJ - <<CC 185511>>-SP STF - [[HC 84908]]-RJ (CONEXÃO PROBATÓRIA OU INTERSUBJETIVA - AUSÊNCIA - DESCOBERTA FORTUITA) STJ - <<CC 161534>>-SP STF - [[Inq-QO 4130]]-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.