Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. II - Em sendo assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA
CORTE. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente
quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade.
II - Em sendo assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal
("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada").
III - A título de reforço dos fundamentos postos, está-se diante de
óbice constitucional relativo à incompetência absoluta desta Corte
para o julgamento do mandado de segurança originário contra ato de
outro tribunal, conforme disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem
como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula
41/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO DE OUTRO TRIBUNAL - STJ -
COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no MS 22146>>-MG, <<AgRg no MS 13359>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00012 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.