STJ — 28908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-04-26Data da publicação: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06100c5a54dae9428e7c26cb8ab1fac31e73751db936f4c99418f04364f50d98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843442
Número de registro na fonte
202202922583
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. II - Em sendo assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE. SÚMULA 41/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, o que se admite excepcionalmente quando presente teratologia ou manifesta ilegalidade. II - Em sendo assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). III - A título de reforço dos fundamentos postos, está-se diante de óbice constitucional relativo à incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do mandado de segurança originário contra ato de outro tribunal, conforme disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - ATO DE OUTRO TRIBUNAL - STJ - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgRg no MS 22146>>-MG, <<AgRg no MS 13359>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.