Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
- Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "não há
dúvidas que a apelada percebeu os valores de boa-fé, porquanto
calculados na forma estabelecida pela própria FUNCEF, que não nega
ter sido a única responsável pelo erro de cálculo (e-STJ, fl. 508).
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS.
DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. SÚMULA N. 83/STJ. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos
indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência
complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes.
3. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "não há
dúvidas que a apelada percebeu os valores de boa-fé, porquanto
calculados na forma estabelecida pela própria FUNCEF, que não nega
ter sido a única responsável pelo erro de cálculo (e-STJ, fl. 508).
Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista
no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ -
DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER ALIMENTAR)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1812094>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1551107>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241020 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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