STJ — 1926260

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c779054c6ec1ede7437aa22ce9bd91905aa1ab03be584d2d90ed275e02c6960

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844966
Número de registro na fonte
202002238717
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1926260 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1c779054c6ec1ede7437aa22ce9bd91905aa1ab03be584d2d90ed275e02c6960. SHA-256 do comentário: f10438f02cd9d60ada6f2b59d5a654a92a15c74340a022488cec3847d9ce8d79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: 1c779054c6ec1ede7437aa22ce9bd91905aa1ab03be584d2d90ed275e02c6960
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento em execução, sob alegada violação do princípio da dialeticidade, em pedido de penhora sobre o exercício do direito de usufruto de imóvel. 2. Fato relevante. A Corte de origem concluiu que as razões recursais reproduziram alegações e documentos da origem e não enfrentaram o fundamento central do indeferimento: insuficiência de prova de que o executado explorava comercialmente o imóvel. 3. Pedido principal. Pretensão de reconhecimento da violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.011, I, do CPC, para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a repetição de argumentos já deduzidos na origem, quando articulada para impugnar os fundamentos da decisão recorrida e evidenciar a intenção de reforma, configura ofensa ao princípio da dialeticidade apta a impedir o conhecimento do recurso; e (ii) saber se, no caso concreto, as razões do agravo de instrumento atacaram de modo suficiente o fundamento central da decisão agravada (insuficiência de prova da exploração comercial) ao sustentar a viabilidade da penhora sobre o exercício do direito de usufruto demonstrado na matrícula do imóvel e a irrelevância da formalização da atividade econômica para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração automática de ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição de argumentos de peças anteriores, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão, com impugnação dos seus fundamentos. 6. No caso, as razões do agravo de instrumento enfrentaram o núcleo da decisão agravada ao sustentar: (a) a possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, comprovado pela matrícula do imóvel; e (b) que os elementos sobre a exploração econômica do imóvel foram apresentados para demonstrar a eficácia da medida e contrapor a conclusão de insuficiência probatória. Há conteúdo dialético suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso. 7. A manutenção do não conhecimento pelo Tribunal de origem violou os arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impondo a anulação do acórdão proferido no agravo interno e da decisão monocrática, com retorno dos autos para que se julgue o mérito do agravo de instrumento, como de direito. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão no agravo interno e a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383729, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade · A fundamentação do REsp 2.196.614, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dialeticidade, principio.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7af7e8aabda9c4ada43cc0573d32bc9ff80cebe3e186e5227d090ad53e346dd1
  • Registro documental: 1c779054c6ec1ede7437aa22ce9bd91905aa1ab03be584d2d90ed275e02c6960
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO PODE ABRANGER OS VALORES DA CAUSA RELATIVOS AOS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. DECISÃO, ADEMAIS, QUE OBEDECEU O DISPOSTO NO A RTIGO 827, § 2º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade.
  2. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo a execução e os presentes embargos, está de acordo com o art. 827, § 2º, do CPC.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO PODE ABRANGER OS VALORES DA CAUSA RELATIVOS AOS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. DECISÃO, ADEMAIS, QUE OBEDECEU O DISPOSTO NO A RTIGO 827, § 2º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. 2. A majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, abrangendo a execução e os presentes embargos, está de acordo com o art. 827, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2081468>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - ART. 827 DO CPC) STJ - <<AgInt no AREsp 1302758>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.