STJ — 1992628

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1737240a5246adc8120a8fe9cd393a493989cf4fc1d46ad9c2f0f4dbf5557f00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
  2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução.
  3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES, DESDE QUE FIQUE CLARO QUE O VALOR ATENDE A AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência do STJ admite a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que fique claro que o valor fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. No caso dos autos, o Tribunal estadual consignou, expressamente, que o montante fixado nos embargos à execução atende a ambos os incidentes, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em razão do expressivo valor da execução. 3. Eventual alteração do acórdão recorrido com relação à suficiência dos honorários fixados não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUTONOMIA - POSSIBILIDADE DO JULGADOR ARBITRAR VALOR ÚNICO PARA OS DOIS INCIDENTES - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1657008>>-SP, <<REsp 1627602>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1098420>>-RS, <<AgRg no REsp 1213342>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.