Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo contribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo majorados…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.
NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo
contribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do
Sul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo
majorados os honorários advocatícios.
II - Conforme o art. 827 do CPC, o juiz, no processo de execução e
ao despachar a inicial, "fixará, de plano, os honorários
advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado", ou
seja, trata-se de um comando imperativo, a ser efetuado no despacho
inicial da execução.
III - Por outro lado, o mesmo artigo, em seu § 2º, estabelece como
limitação total aos honorários advocatícios, levando em consideração
o somatório do referido percentual com o de honorários fixados em
eventuais embargos à execução fiscal, o limite de 20% (vinte por
cento) para a soma das condenações. Nesse sentido são os seguintes
precedentes: REsp 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp
1.679.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017.
IV - No presente caso, verifica-se que a sentença que rejeitou os
embargos à execução fiscal fixou os honorários, apenas em relação à
rejeição dos embargos opostos, em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa (fl. 98). Assim, quando somados o referido percentual com o
daquele fixado no despacho inicial da execução, já se alcançaria o
limite estabelecido no referido art. 827, bem como o do art. 85, §
2º, do CPC/2015.
V - Ainda que assim não fosse, como não ficou assentada nos autos a
informação relativa aos honorários fixados de plano pelo magistrado,
incide na hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF,
que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS EM EMBARGOS -
LIMITE)
STJ - <<REsp 1550859>>-RS,
<<AgInt no REsp 1679078>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 ART:00827 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.