STJ — 1967099

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-08-29Data da publicação: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77412ef809886ba17bf21c51d7afa2f4b847820eb63ffb78ce4e1a6e12fa0c32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824374
Número de registro na fonte
202103239107
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.817.475 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, honorários advocatícios e princípio da causalidade. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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  • Registro documental: 77412ef809886ba17bf21c51d7afa2f4b847820eb63ffb78ce4e1a6e12fa0c32
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REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.

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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo contribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo majorados…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NOVAS PENHORAS. REFORÇO DE PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos opostos pelo contribuinte à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Por sentença, os embargos foram rejeitados, sendo fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a apelação foi rejeitada, não sendo majorados os honorários advocatícios. II - Conforme o art. 827 do CPC, o juiz, no processo de execução e ao despachar a inicial, "fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado", ou seja, trata-se de um comando imperativo, a ser efetuado no despacho inicial da execução. III - Por outro lado, o mesmo artigo, em seu § 2º, estabelece como limitação total aos honorários advocatícios, levando em consideração o somatório do referido percentual com o de honorários fixados em eventuais embargos à execução fiscal, o limite de 20% (vinte por cento) para a soma das condenações. Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 1.550.859/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp 1.679.078/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017. IV - No presente caso, verifica-se que a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal fixou os honorários, apenas em relação à rejeição dos embargos opostos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 98). Assim, quando somados o referido percentual com o daquele fixado no despacho inicial da execução, já se alcançaria o limite estabelecido no referido art. 827, bem como o do art. 85, § 2º, do CPC/2015. V - Ainda que assim não fosse, como não ficou assentada nos autos a informação relativa aos honorários fixados de plano pelo magistrado, incide na hipótese, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO COM OS ARBITRADOS EM EMBARGOS - LIMITE) STJ - <<REsp 1550859>>-RS, <<AgInt no REsp 1679078>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.