Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos
morais.
- É intempestivo o agravo em recurso especial que interposto fora
do prazo recursal de quinze dias úteis.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
- Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
- Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o
ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a
essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de
legislação ou ato normativo. Precedentes.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
- Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos
morais.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial que interposto fora
do prazo recursal de quinze dias úteis.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco
na indicação do término do prazo recursal contido no sistema
eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente. Precedentes.
4. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal
Superior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da
justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.
Precedentes.
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print"
do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt
no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe
08/09/2020.
6. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
7. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o
ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a
essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de
legislação ou ato normativo. Precedentes.
8. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a
ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
9. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2034914>>-PR,
<<REsp 1324432>>-SC
(CORPUS CHRISTI - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1715972>>-MA
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1640644>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.