STJ — 2180203

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f5bfa80ad2fd84300c51f346d807bac446cbb163c6538e948e28a58b508e72f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA MARÍTIMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
  2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada.
  3. Das informações extraídas do julgado proferido pelo TJRJ, observa-se que o colegiado local concluiu que a agravante agiu em nome próprio, conforme as notas fiscais e vouchers colacionados aos autos, e que não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação direta da empresa ré pelo Grupo Vega, reconhecendo, assim, a sua responsabilidade pelo débito. Denota-se, então, que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Logo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do CPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de apreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA MARÍTIMA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, cabe pontuar que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe 16/2/2023). Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca da controvérsia, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Em relação ao alegado cerceamento de defesa, a Corte estadual concluiu pela prescindibilidade da produção das provas requerida pela agravante, em virtude da suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para a solução do litígio. Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória com base na suficiência da prova documental apresentada. 3. Das informações extraídas do julgado proferido pelo TJRJ, observa-se que o colegiado local concluiu que a agravante agiu em nome próprio, conforme as notas fiscais e vouchers colacionados aos autos, e que não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação direta da empresa ré pelo Grupo Vega, reconhecendo, assim, a sua responsabilidade pelo débito. Denota-se, então, que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Logo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, quanto aos arts. 2º, 141, 337, § 5º, e 492 do CPC/2015; 264, 265 e 299 do CC/2002; e 2º e 40 do CDC, verifica-se que o conteúdo normativo dos citados dispositivos não foi objeto de apreciação pelo aresto recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 4.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1852071>>-SP, <<REsp 1986909>>-RS (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1843305>>-GO (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ, <<AgInt no REsp 1882251>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.