STJ — 2159012

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-10-26Data da publicação: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0241ed020328d625be041be175f2d11f164a28a8bda88ea5efad6163fa507c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829937
Número de registro na fonte
202202013627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159012 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0e0241ed020328d625be041be175f2d11f164a28a8bda88ea5efad6163fa507c. SHA-256 do comentário: bb39845f163140f257994772302e6464febad857c734caae67b23600d579e461.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente o prequestionamento de matéria alegadamente violada, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não é possível o conhecimento de recurso especial ante a incidência da Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os provedores de aplicações de internet possuem regramento próprio acerca da responsabilização pela publicação de anúncios no ambiente digital, o que afasta a incidência da Lei n. 9.610/1998 e atrai o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 4. "A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL" (REsp n. 1.694.405/RJ, Terceira Turma). 5. Constatado que a corte de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudên cia do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 6. A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem. Assim, havendo prévia fixação, a majoração da verba se impõe. 7 . Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854017, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento · A fundamentação do REsp 1.763.517, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: falta, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.927.720 do STJ: rescisão contratual

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de rescisão contratual cumulada com consignação em pagamento e reconvenção, reconheceu a culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, determinando a restituição integral dos valores pagos pelos réus, multa compensatória e redistribuição dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo inadimplemento contratual; (II) saber se é legítima a restituição da comissão de corretagem paga pelos consumidores em razão da rescisão contratual por culpa da vendedora; (III) saber se a pretensão de restituição da comissão de corretagem está prescrita, considerando o prazo trienal do Tema 938 do STJ; e (IV) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada, observando os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. Razões de decidir 3. A anulação do projeto e do alvará de construção pelo Poder Público não configura caso fortuito ou força maior, pois trata-se de risco previsível e inerente à atividade empresarial da construtora, não sendo apto a afastar sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual. 4. A restituição da comissão de corretagem é legítima, pois, com a rescisão do contrato por culpa da vendedora, o valor pago pelos consumidores a título de corretagem constitui prejuízo direto que deve ser ressarcido para retorno ao status quo ante. 5. A pretensão de restituição da comissão de corretagem não está prescrita, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, pois decorre do inadimplemento contratual, e não da índole abusiva da cláusula de cobrança. 6. Os honorários advocatícios não poderiam ser fixados por equidade, pois o proveito econômico é mensurável e o valor da causa não é baixo. A fixação deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente provido para reformar o acórdão exclusivamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando que sejam calculados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 940105, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.927.720 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 1.927.720, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8967d89b0048b612fe5b33f8418d138b85a013dcdff19bf62a99d4a2cf51c078
  • Registro documental: 0e0241ed020328d625be041be175f2d11f164a28a8bda88ea5efad6163fa507c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
  3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes.
  4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal.
  5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
  6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.
  7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
  8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
  9. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o atraso na entrega das chaves, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ,"no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 9. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/10/2022 a 26/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL) STJ - <<AgInt no REsp 1823194>>-SP, <<AgInt no REsp 1532532>>-PR (PRESCRIÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1853761>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1756803>>-GO, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2024439>>-RJ (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AFASTAMENTO DA INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO) STJ - <<REsp 1721231>>-RS, <<AgInt no AREsp 1475564>>-RS (CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - RESCISÃO CONTRATUAL - CULPA DO VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL) STJ - <<AgInt no REsp 1863961>>-RJ, <<AgInt no REsp 1877662>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1804500>>-SP (MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1528734>>-CE (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1425676>>-MS (INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1232064>>-SP (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 741863>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.