STJ — 2054186

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-05-29Data Publicacao: 2023-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f6e14c4a17c9ae063424271a70637cfdf37b3a3ab3f164212f041dcae08e4b7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.
  2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou procedente a ação regressiva e improcedente a lide secundária. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
  3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA. CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor de veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco. 2. No caso, afigura-se correto o entendimento do acórdão recorrido que, ao reconhecer que a embriaguez do preposto da recorrente contribuiu para o agravamento do risco coberto, julgou procedente a ação regressiva e improcedente a lide secundária. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA - CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE - AGRAVAMENTO DO RISCO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ) STJ - <<REsp 1485717>>-SP, <<AgInt no AREsp 1302619>>-RS, <<AgInt no REsp 1747525>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1602690>>-PE, <<AgInt no AREsp 1326226>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.