Quando a mudança no risco de um contrato de seguro vira agravamento
Uma família muda o uso de um galpão segurado como depósito para o funcionamento de uma marcenaria, com máquinas e serragem circulando no ambiente. Nenhuma cláusula do contrato foi alterada, mas o risco que a seguradora aceitou cobrir na assinatura já não é o mesmo. É esse tipo de mudança que a legislação do seguro chama de agravamento de risco: um aumento significativo e continuado na probabilidade de o sinistro acontecer, ou na gravidade dos danos que ele causaria. Desde dezembro de 2025, quando entrou em vigor a Lei 15.040/2024, o marco legal desse dever mudou de lugar. O tema deixou de estar nos arts. 768 e 769 do Código Civil, revogados pela nova lei, e passou a ser tratado pelos arts. 13 a 18 da Lei 15.040/2024, que reorganizou por completo o contrato de seguro no Brasil.
O que torna um agravamento 'relevante' para a lei
O art. 13 da Lei 15.040/2024 só pune o segurado que agrava intencionalmente e de forma relevante o risco descrito no contrato. O § 1º do mesmo artigo explica que a relevância se mede pelo aumento significativo e continuado da probabilidade do risco descrito no questionário de avaliação, ou pela piora nos efeitos caso o sinistro se realize. Mudança pequena, isolada ou sem relação com o que foi declarado na contratação não se enquadra nesse conceito, e é justamente essa exigência de intenção e relevância que separa o agravamento punível de uma simples alteração de rotina do segurado.
A consequência de agravar o risco sem avisar a seguradora
Descumprir esse dever tem preço alto: sob pena de perder a garantia, o segurado responde pelo agravamento intencional e relevante que não comunicar. Mesmo assim, a perda da cobertura não é automática só pela mudança de risco — o art. 16 exige que a seguradora prove o nexo causal entre o agravamento e o sinistro concreto para poder recusar a indenização. Ter mudado a rotina, sem ligação com o que aconteceu, não basta para a negativa; a seguradora precisa demonstrar, no caso concreto, que o agravamento influenciou o sinistro que efetivamente ocorreu.
Situação diferente: seguros de vida e de integridade física
O art. 17 da mesma lei dá tratamento mais protetivo aos seguros sobre a vida e a integridade física: mesmo diante de agravamento relevante, a seguradora só pode cobrar a diferença de prêmio, nunca recusar a cobertura por esse motivo isolado. É uma distinção importante para quem confunde seguro de bens com seguro de pessoa ao pensar no mesmo dever, já que a lógica protetiva do legislador para o segurado pessoa física é mais rígida nesse ponto.
Um exemplo prático de como o conceito se aplica
Imagine um segurado que contrata seguro residencial declarando que o imóvel é usado exclusivamente para moradia e, meses depois, passa a alugar dois cômodos por aplicativo de hospedagem, com rotatividade constante de hóspedes. Se um incêndio ocorre justamente por descuido de um hóspede com um fogareiro, a seguradora pode discutir se essa mudança de uso configura agravamento relevante e se existe nexo entre ela e o sinistro. Já se o mesmo incêndio decorre de um curto-circuito na fiação antiga do prédio, sem qualquer relação com a hospedagem, o argumento de agravamento perde força diante da exigência de nexo causal do art. 16.
Perguntas frequentes
Depois de avisada sobre o agravamento, a seguradora tem prazo para decidir o que fazer?
Sim. O art. 14, § 1º, da Lei 15.040/2024 dá à seguradora até 20 dias, contados do aviso, para cobrar a diferença de prêmio ou, se o novo risco não puder ser tecnicamente aceito, resolver o contrato, com efeito 30 dias após a notificação dessa decisão.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Procon do seu município ou estado e a plataforma federal consumidor.gov.br, ambos gratuitos e sem necessidade de advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.