Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
- A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da
ausência de pedido de que as intimações eletrônicas ocorressem com
publicação exclusiva dos advogados indicados - demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela
alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. A revisão das conclusões do acórdão estadual - acerca da
ausência de pedido de que as intimações eletrônicas ocorressem com
publicação exclusiva dos advogados indicados - demandaria
necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela
alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DE INTIMAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1584590>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1761484>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.